Por redação.
Campo Grande, 4 de outubro de 2024.
O réu C.A. da S. foi condenado a uma pena total de 3 anos de reclusão, sendo 2 anos pelo crime consumado de apropriação de bens ou rendas públicas, conforme o art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei 201/67, e 1 ano pela tentativa do mesmo crime, prevista no art. 1º, inciso I, do mesmo decreto, em conjunto com o art. 14, inciso II, do Código Penal.
A denúncia alega que, entre dezembro de 2011 e maio de 2014, na Comarca de Cassilândia, C.A. da S. apropriou-se e utilizou indevidamente rendas e bens públicos em proveito próprio e de terceiros. Em janeiro de 2014, ele também teria tentado desviar bens públicos para benefício próprio e alheio.
Após a condenação, o Ministério Público não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, argumentando que a pena para o crime consumado deveria incluir um acréscimo de 2 anos, correspondente ao inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 201/67. O parquet ainda pleiteou a aplicação da regra do concurso formal, que permite a soma das penas, além de destacar equívocos na dosimetria das penas estabelecidas.
O Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso, acatou os argumentos do Ministério Público e aumentou a pena para 5 anos.
Por sua vez, a defesa de C.A. da S. apresentou um pedido de reconhecimento da prescrição tanto para o crime consumado quanto para o crime tentado, justificando que as penas já haviam sido fixadas e que não houve recurso do Ministério Público. Em resposta, o MP sustentou a inexistência de prescrição. O juiz, ao decidir, acatou parcialmente o parecer do MP, ignorando a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 788, e indeferiu o pedido de prescrição.
Diante disto, foi impetrado um habeas corpus pelas advogadas Rejane Alves de Arruda e Andréa Flores, que argumentam que a negativa ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição é ilegal. As advogadas pleiteiam, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, ao final, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição das penas já mencionadas. Também solicitam que, após esse reconhecimento, a pena remanescente de 2 anos seja cumprida em regime aberto, substituindo a privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela denegação do pedido, alegando que a solicitação de informações foi feita de forma equivocada, direcionada à autoridade que conduziu a ação penal, e não à indicada no habeas corpus. O relator do caso decidiu converter o julgamento do habeas corpus em diligência, ordenando a solicitação de informações ao Juiz da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande, que será comunicado sobre o deferimento do pedido liminar.
O julgamento da ordem está agendado para a próxima sessão da 2ª Câmara Criminal, marcada para o dia 8 de outubro.