Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é indevido, reforça decisão da 1ª Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 15 de julho de 2025.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal considerou incabível o uso do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, reforçando a autoridade da coisa julgada

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo regimental interposto por E.O, que buscava reverter decisão monocrática da desembargadora Elizabete Anache. A relatora havia rejeitado, sem análise de mérito, o habeas corpus impetrado pela defesa, decisão que agora foi confirmada pelo colegiado.

E. foi condenado por tráfico de drogas a uma pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 777 dias-multa. O agravante alegava que a decisão monocrática teria sido genérica e desprovida de fundamentação, além de desconsiderar a técnica do distinguishing, que permite afastar a aplicação de precedentes quando o caso concreto possui peculiaridades.

A defesa também argumentou que o regime fechado seria desproporcional e violaria os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena.

Decisão confirmada

A desembargadora Elizabete Anache rejeitou todas as teses levantadas. Em seu voto, apontou que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como sucedâneo de revisão criminal, o que contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatora destacou ainda que o regime fechado foi fixado com base em fundamentos concretos, como a elevada quantidade de drogas apreendidas e a presença de duas circunstâncias judiciais negativas.

A magistrada também rechaçou a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, afirmando que a decisão monocrática analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da impetração.

Tentativas anteriores e coisa julgada

Consta nos autos que a defesa já havia recorrido por meio de apelação criminal, recurso especial, agravo em recurso especial e revisão criminal (todos julgados improcedentes ou não admitidos).

Diante desse histórico, o colegiado entendeu que o habeas corpus foi apenas uma tentativa de rediscutir matéria já definitivamente julgada, o que não é permitido pela jurisprudência.

Conclusão

Ao final, o agravo regimental foi rejeitado por unanimidade, mantendo-se válida a decisão anterior que não conheceu o habeas corpus. O TJ/MS reafirmou que o remédio constitucional não pode ser utilizado como meio alternativo para reexaminar decisões transitadas em julgado, especialmente quando já esgotadas as vias recursais e revisionais apropriadas.