O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem acusado de tráfico de drogas que foi preso em flagrante durante abordagem feita por guardas municipais. Membros da Guarda Civil Municipal não têm competência para cumprir mandado de prisão em desfavor de pessoas investigadas ou condenadas, e todas as provas obtidas em decorrência dessa ação ilegal devem ser consideradas ilícitas.
Conforme os autos, o suspeito estava em local conhecido como ponto de tráfico. Em juízo, os guardas justificaram a abordagem dizendo que sabiam que ele era procurado em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor. Com ele foram encontradas porções de maconha, cocaína e crack. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) analisou o caso em Habeas Corpus e entendeu que, a princípio, a ação dos guardas foi lícita. Com isso, manteve a ação penal em andamento.
Porém, no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reformou a decisão e absolveu o suspeito. Ele aplicou ao caso o precedente da 3ª Seção que confirmou a restrição à atuação ostensiva de Guardas Municipais — e ao qual ele próprio aderiu com ressalvas. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha concluído recentemente que as Guardas fazem parte da segurança pública, isso não significa que elas podem agir fora do objetivo de defesa de bens e patrimônio municipais.
Pelo entendimento, no âmbito de sua atuação, não cabe à GCM abordar e revistar pessoas para reprimir crimes como se fosse polícia. Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, isso a impede também de cumprir mandado de prisão.
“Vê-se que não há notícias nos autos de atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da abordagem”, analisou ele na monocrática. “A Guarda Municipal não teria competência para o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, o que torna a busca pessoal, consequência do cumprimento do mandado, ilícita.”