Por redação.
Campo Grande/MS, 24 de outubro de 2024.
Gol Linhas Aéreas S/A, após ser condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para reverter o mérito e afastar a condenação.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pelo autor J.E.B.J., representado pelos advogados Fábio Aparecido de Lima Barros e Lana Gabriele de Oliveira Santos, contra a ré, Gol Linhas Aéreas, representada pelo advogado Denner de Barros Mascarenhas Barbosa. Na ação, o autor (apelado) alega ter adquirido passagem aérea para voo com retorno de Florianópolis, escala em Guarulhos e destino final em Campo Grande. O voo de retorno, inicialmente previsto para as 23h30, sofreu atraso, sendo remarcado para as 02h40. O autor também confessou ter despachado medicamentos essenciais para o tratamento de esclerose múltipla, o que é expressamente proibido pelas normas contratuais da GOL. Em razão desses fatos, o autor pleiteou a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais supostamente sofridos.
Em sua contestação, a ré (apelante) argumentou que o atraso foi mínimo e ocorreu em virtude da necessidade de manutenção emergencial da aeronave que operaria o voo do apelado. Afirmou ainda que não houve comprovação de prejuízo efetivo que justificasse a indenização.
A sentença condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5.000,00, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e atualizado desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Em seu recurso de apelação, a Gol alega que a sentença é insuficiente para a adequada resolução da demanda, sustentando que o valor fixado para a indenização está em desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça local e dos Tribunais Superiores, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A apelante também argumenta que não houve irregularidade cometida pela empresa, visto que o atraso no itinerário foi mínimo e o autor descumpriu o contrato ao despachar itens proibidos. Ainda, aponta a falta de comprovação de qualquer prejuízo concreto. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a Gol pleiteia a redução do valor para R$ 3.000,00.
Até o presente momento, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O recurso será julgado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) no dia 29 de outubro de 2024.