Garantida participação presencial a réu em sessão do Tribunal do Júri

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) atendeu um pedido de Habeas Corpus para determinar que a sessão de um Tribunal do Júri conte com a presença do réu. Para a Corte, diante da garantia da plenitude de defesa e da discordância manifesta do réu, é indispensável sua participação presencial no julgamento.

De acordo com  o TJCE, o homem é acusado de tentativa de homicídio. O caso aconteceu em setembro de 2020, quando ele atirou contra três pessoas na região rural de Aiuaba, no interior cearense. A 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte (CE) ao marcar o julgamento, decidiu que o réu poderia participar por meio de videoconferência, pois ele está preso em local distante da comarca onde ocorrerá o júri.

Contudo, a defesa pediu que o homem fosse conduzido ao julgamento para participação presencial, o que foi negado pelo juízo responsável. Diante disso, os advogados ingressaram com o Habeas Corpus no TJ-CE, com o argumento de que a participação por videoconferência seria inviável.

Analisando o caso, o relator, desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, ressaltou que, por força constitucional, incide no caso o princípio da plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”), que não deve ser confundido com o da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), reservado a acusados de crimes comuns.

O magistrado lembrou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que, diante da garantia da plenitude de defesa e da discordância manifesta do paciente que insiste em seu direito de presença física ao julgamento, “é de rigor, possibilitar a sua participação presencial”.

O relator destacou que, ao longo do caso, o Ministério Público chegou a pedir a transferência do réu para unidade prisional dentro da comarca que abrange o local do Tribunal do Júri.

Scorsafava lembrou ainda do Decreto 592/1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O artigo 14 dispõe que “toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias: de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha”.

“Além disso, não se pode perder de vista que o interrogatório a distância, de dentro de uma unidade prisional, trará uma carga de considerável desvalor à autodefesa e, por conseguinte, ao princípio constitucional da presunção de inocência”, disse o relator.