Fuga do réu afasta alegação de demora processual, entende Tribunal

Campo Grande/MS, 24 de fevereiro de 2026.

Por redação.

1ª Câmara Criminal entendeu que demora no andamento do processo decorreu da evasão do próprio réu

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  negou habeas corpus impetrado em favor de R.S.P., acusado da prática de dois crimes de furto qualificado. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Lúcio R. da Silveira.

A defesa sustentava a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal, argumentando que a prisão preventiva foi decretada em novembro de 2021 e que, desde então, não teria havido movimentação processual relevante. Também foi informado que o réu cumpre pena no Estado de Mato Grosso e já teria obtido progressão ao regime semiaberto, não efetivada em razão do mandado de prisão expedido no processo em questão.

Réu não foi localizado para citação

De acordo com o acórdão, R.S.P. foi denunciado por dois furtos qualificados, em concurso material. Após o recebimento da denúncia, houve tentativa frustrada de citação pessoal, sendo posteriormente determinada a citação por edital. Na ocasião, o juízo decretou a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.

Consta nos autos que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido desde a fase investigativa, situação que levou o Tribunal a concluir que a demora no andamento processual decorreu da própria conduta do réu, afastando a tese de excesso de prazo.

Ausência de inércia do Judiciário

O relator destacou que a análise de eventual excesso de prazo não pode se limitar a critério meramente aritmético, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso. No entendimento do colegiado, não houve inércia ou morosidade imputável ao Poder Judiciário, especialmente porque o corréu foi regularmente processado e condenado, com trânsito em julgado.

Ainda segundo a decisão, a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão.

Ao final, a ordem foi conhecida, mas denegada, permanecendo válida a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande.