Fuga de anos e recaptura recente impedem livramento condicional, reitera 2ª Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2025.

Por redação.

 Colegiado manteve decisão que negou o benefício a E.O.S., que ficou foragido desde 2018 e foi recapturado apenas em 2024, na Bolívia.

A 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador Carlos Eduardo Contar, manteve decisão que negou o livramento condicional a E.O.S., condenado a nove anos e quatro meses de reclusão por tráfico de drogas. O colegiado entendeu que o requisito subjetivo  (o bom comportamento carcerário) não foi preenchido, diante do histórico de fuga e recaptura recente do sentenciado.

De acordo com os autos, o apenado fugiu do sistema prisional em 2018 e permaneceu foragido por mais de cinco anos, sendo recapturado em junho de 2024 na Bolívia. A defesa sustentou que a falta disciplinar seria antiga e já havia sido punida, o que tornaria indevida nova penalização para negar o benefício.

O relator afastou o argumento. Segundo Contar, o período em que o agravante permaneceu foragido não pode ser computado como cumprimento de pena, e o bom comportamento deve ser avaliado de forma global, considerando todo o histórico prisional.

A decisão ressaltou ainda que o livramento condicional exige mais do que mera ausência de faltas recentes, é necessário que o condenado demonstre efetiva readaptação à disciplina prisional. O relator citou jurisprudência do STJ (Tema 1.161), segundo a qual a análise do requisito subjetivo deve abranger todo o histórico prisional, e não apenas os últimos 12 meses.

Com base nesses fundamentos, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo o indeferimento do livramento condicional.