Fração acima do mínimo é mantida em condenação por tráfico: TJ/MS considera logística e trajeto interestadual

Campo Grande/MS, 10 de junho de 2025.

Por redação.

Desembargador relator entendeu que transporte da droga entre Ponta Porã e Cáceres justifica aplicação de 1/5 na causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação apresentada por G.A.S, mantendo a sentença que a condenou a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 400 dias-multa, pelo crime de tráfico interestadual de drogas

G. foi presa em flagrante em abril de 2020, após ser flagrada transportando cerca de 40 quilos de maconha em duas malas dentro de uma van que fazia o trajeto Ponta Porã–Campo Grande. Segundo os autos, a droga teria como destino final a cidade de Cáceres, no Mato Grosso. À época, a ré confessou a propriedade do entorpecente.

Na apelação, a defesa alegou que a fração de aumento da pena em razão do tráfico interestadual (majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas) deveria ser fixada no patamar mínimo de 1/6. No entanto, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, entendeu que a fração de 1/5 aplicada na sentença estava devidamente fundamentada, considerando o trajeto entre uma região de fronteira e o interior de outro estado, o que exigiria maior logística e atravessamento de uma extensa faixa territorial.

Para o relator, o juiz de origem apresentou justificativa suficiente ao aplicar a fração acima do mínimo legal. “Diante de tal quadro, constata-se que o magistrado fundamentou a aplicação de valor superior ao mínimo decorrente da procedência do tráfico na região de fronteira com o Paraguai. Outrossim, a distância a ser percorrida também justifica a elevação uma vez que a ré saiu de Ponta Porã/MS e tinha como destino a região central do Estado de Mato Grosso (cidade de Cáceres/MT), ensejando a necessidade de que a região sul do Estado de Mato Grosso do Sul fosse integralmente atravessado”, pontuou o desembargador.

Com parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do recurso, a câmara decidiu, por unanimidade, manter a condenação e a dosimetria da pena fixadas em primeiro grau.