Fato de ser companheira de suposto traficante não é suficiente para condenar mulher por tráfico

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), presunção de que mulher tinha ciência das atividades ilícitas praticadas pelo companheiro não basta para condená-la.

“Não pode a acusada ser condenada pela presunção de que, por ser companheira do suposto traficante, adira e participe da atividade espúria por ele desenvolvida”.  Foi o que decidiu a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP ao absolver uma mulher condenada pelo crime de tráfico de drogas. No caso, a mulher foi presa em flagrante após policiais, no cumprimento de um mandado de prisão, encontrarem drogas na residência onde ela dormia com seu companheiro. O homem assumiu a droga e a ré afirmou desde o início que desconhecia os entorpecentes apreendidos. Mesmo assim, os dois foram condenados.

Para o juiz de primeira instância, a presunção de que a companheira participava da atividade ilícita realizada pelo companheiro bastaria para a condenação por tráfico. Para a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, não. Inicialmente, a 16ª Câmara Criminal do TJSP pontuou que o réu assumiu para si a responsabilidade dos fatos e afirmou com firmeza que sua companheira desconhecia os entorpecentes apreendidos.

“A palavra do sentenciado tem credibilidade, já que a confissão encontra amparo nas demais provas colhidas durante a instrução”, pontuou o colegiado. Os desembargadores também pontuaram que a condenação da ré foi frágil e baseada apenas em presunções: “não pode a acusada ser condenada pela presunção de que, por ser companheira do suposto traficante, adira e participe da atividade espúria por ele desenvolvida”.

A Câmara ainda foi além: “no mais das vezes, a mulher não tem alternativa senão submeter-se; e corre concretos riscos acaso se desconfie de sua insurgência ou delação. Tampouco é suficiente a apreensão de entorpecentes em sua residência, já que nela coabitava com o sentenciado”.

“Se a autoria não ficou inequivocamente demonstrada, havendo só indícios, embora veementes, na dúvida, não pode o Magistrado decidir pela condenação; acolhe-se, por cautela, o princípio do in dubio”, arrematou a Câmara.

Assim, a apelação interposta pela ré foi provida para absolvê-la das imputações. A condenação de seu companheiro foi mantida.

Fonte: Síntese Criminal