Para o ministro, o fato da acusada ter que cumprir a prisão domiciliar em endereço certo permite que o Estado a localize
O ministro Edson Fachin, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus para substituir a prisão preventiva de uma mulher acusada por estelionato no Ceará por prisão domiciliar. Ela é mãe de duas crianças e no momento da impetração do habeas corpus estava foragida.
A defesa requereu a substituição da prisão cautelar da paciente, aduzindo que seus filhos, uma menina de 4 anos e um menino de 8, que residem com o avô, senhor de idade e sem condições físicas de cuidar de crianças, estavam na iminência de serem ‘colocadas em família de terceiros’.
As instâncias ordinárias e o STJ indeferiram o pleito defensivo, ressaltando a gravidade dos delitos supostamente praticados pela ré. Na primeira instância, o juízo pontuou que a paciente “é acusada de integrar uma organização criminosa em atuação em várias unidades da federação, dentre elas o Estado do Ceará, voltada para a prática profissional do crime de estelionato eletrônico”.
Também ressaltaram que o fato da impetrante estar foragida importaria em “sério risco para a aplicação da lei penal”.
A decisão do ministro Edson Fachin.
Fachin não concordou. Inicialmente, o ministro ressaltou e rebateu o fato da prisão domiciliar ter sido indeferida com base na gravidade abstrata dos crimes imputados e na condição de foragida da paciente.
“Considerações abstratas acerca da gravidade do crime não se prestam a fundamentar a negativa à substituição pretendida, pois, no caso, o que visa a garantir, de forma precípua, é o resguardo ao interesse de pessoa em desenvolvimento”, ponderou o ministro.
Fachin também considerou que o fato de a paciente estar foragida não seria óbice à substituição da cautelar, já que o recolhimento domiciliar em endereço certo permitiria que o Poder Judiciário pudesse encontrá-la para fins de comunicação ou para assegurar que ela irá se apresentar a todos os atos da persecução penal.
Veja o trecho: “o fato de encontrar-se foragida tampouco é óbice à substituição pleiteada, pois se o que o objetiva o Juízo a quo é que haja “garantias de que o Poder Judiciário poderá encontrá-la para fins de comunicação ou que a acusada irá se apresentar a todos os atos da persecução penal”, tal finalidade poderá ser lograda com seu recolhimento em domicílio, a qual pressupõe a indicação de local preciso e atual de seu paradeiro”.
Assim, a ordem foi concedida par determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Número: Habeas Corpus 235.372.
Fonte: Síntese Criminal
Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF