Falta de provas sobre envio de drogas afasta causa de aumento da pena por tráfico interestadual – Confira o caso

Por redação.

Campo Grande/MS, 3 de fevereiro de 2025.

De acordo com a denúncia, em 7 de outubro de 2021, na agência dos Correios AGF Pedro Celestino, na comarca de Campo Grande/MS, o denunciado J.G.M.V. teria preparado e remetido duas porções de maconha, totalizando 261g, para a cidade de Pará de Minas/MG, caracterizando tráfico interestadual.
Na ocasião, conforme a acusação, no dia dos fatos foram apreendidas duas encomendas contendo material com aparência de drogas. Uma delas tinha como remetente a pessoa de A.J.S., enquanto a outra estava em nome de A.V.R.
Foi realizada perícia papiloscópica nas encomendas, e as digitais do denunciado foram encontradas no pacote enviado por A.V.R.
J.G.M.V. foi condenado a 7 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, além de 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico interestadual. Diante disso, apresentou recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente acolhido, resultando no afastamento da causa de aumento da interestadualidade.
Na apelação, o réu, representado pelas advogadas Lívia Freitas da Silva e Hemyllyn Louyse Barreto de Souza Pécora, pleiteou sua absolvição, alegando a atipicidade da conduta, pois o verbo “embalar”, ao qual sua participação foi vinculada, não integra o núcleo do tipo penal. Além disso, sustentou a ausência de provas de que teria enviado o pacote com a droga, uma vez que comprovou não estar na cidade no dia dos fatos. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento por tráfico interestadual e a possibilidade de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, inicialmente não conheceu do pedido para que o réu aguardasse em liberdade, pois ele já não estava preso preventivamente. No mérito, acolheu o pedido de afastamento da causa de aumento da pena pelo tráfico interestadual, argumentando que a denúncia apontava outra pessoa como remetente da droga na embalagem, não sendo atribuída ao réu a autoria intelectual do delito, conforme exige o princípio da congruência.
O relator também concordou com a defesa ao destacar que as imagens capturadas do remetente da droga não permitiam identificar, com certeza absoluta, que se tratava do apelante. Pelo contrário, a pessoa registrada nas imagens apresentava tatuagens nos braços e pernas, características não observadas em J.G.M.V.
Diante disso, foi realizada nova dosimetria da pena. Restando apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas na modalidade “preparar” e afastada a causa de aumento pelo tráfico interestadual, a pena foi fixada em 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, além de 625 dias-multa. O regime inicial de cumprimento foi alterado para o semiaberto, em razão da redução da pena e do fato de o réu ser primário.

Processo 0811591-44.2022.8.12.0001