Para que o decreto prisional seja editado, é preciso que a suspeita sobre o agente do ato ilícito esteja consideravelmente fundada.
Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador Sérgio Rizelo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), para conceder Habeas Corpus e revogar a prisão preventiva de um homem acusado de integrar organização criminosa e de homicídio.
De acordo com os autos, o assassinato foi cometido por vingança, em maio deste ano, após um roubo praticado contra o suposto chefe do grupo. Posteriormente, o acusado teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal de Camboriú (SC).
A defesa, então, impetrou Habeas Corpus alegando que a medida era desproporcional e que não estava fundamentada. O pedido foi negado, e o caso chegou ao TJ-SC.
Ao analisar o HC, Rizelo observou que, de fato, o decreto era frágil quanto ao preenchimento dos requisitos. Em seguida, citando o artigo 312 do Código de Processo Penal, ele explicou que, para ser decretada, a prisão preventiva depende de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. E esse indício significa a “suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração”.
No caso dos autos, contudo, o desembargador disse que não constatou a presença de tal requisito. “Ao menos, não para autorizar a mais extrema medida cautelar.”
Ele destacou que o réu foi acusado de fornecer o veículo utilizado no homicídio. Porém, ao comparar imagens captadas por câmeras de monitoramento de tráfego com a foto do rosto do acusado, o relator concluiu que o material não permitia estabelecer comparação entre as pessoas ali registradas e qualquer outro indivíduo.
“A primeira das imagens parece provocar um inevitável acesso de pareidolia, e ainda assim evoca o que parece ser uma aparição de Carlos Massa”, brincou Rizelo, fazendo referência ao apresentador de tevê Ratinho. Ele também examinou outras tentativas de confirmar a identidade do condutor do carro. Todas, porém, foram descartadas.
Em resumo, prosseguiu o desembargador, o acusado não foi visto executando o homicídio e não há imagens dele no local do crime; ninguém atribui a ele a autoria imediata do assassinato; e sua relação com o carro utilizado no caso é tênue.
“Sendo esses os elementos em que o fumus commissi delicti (fumaça do cometimento do delito) se ampara, a custódia preventiva afigura-se excessiva”, disse Rizelo ao revogar a prisão e impor medidas cautelares.
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HC 5060365-86.2023.8.24.0000
Fonte: Consultor Jurídico