Campo Grande, 04 de junho de 2025.
Por redação.
A decisão foi proferida em recurso de apelação interposto por A.M. de O. contra sentença que julgou improcedente seu pedido inicial, consistente na condenação da empresa ré, identificada como Facebook Marketplace, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.

A ação inicial teve como fundamento um suposto golpe sofrido pela autora, que, ao buscar eletrodomésticos no site de classificados, encontrou produtos com preços atrativos. Redirecionada para uma página camuflada como sendo da empresa Casas Bahia, a apelante realizou compras no valor de R$ 530,00. Ao perceber que havia sido vítima de fraude, buscou auxílio da empresa apelada e, não obtendo resposta, acionou o Poder Judiciário.
O pedido foi julgado improcedente diante da ausência de provas minimamente aptas a caracterizar o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano alegado. A autora não apresentou nota fiscal que comprovasse a aquisição dos produtos, apenas um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 199,90, sem qualquer informação sobre o destino do valor restante até alcançar os R$ 530,00 supostamente despendidos na compra.
No recurso de apelação, a autora sustentou que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, ao não verificar a veracidade dos anúncios veiculados em sua plataforma, o que teria permitido a ocorrência da fraude.
O relator do caso, desembargador Sérgio Fernandes Martins, votou pela manutenção da sentença que negou provimento ao recurso. Em seu entendimento, a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a realização da compra por meio da plataforma ou mesmo o efetivo desembolso dos valores alegados. Destacou, ainda, que a empresa apelada, na qualidade de provedora de aplicação de internet, não pode ser responsabilizada por fraudes cometidas por terceiros, salvo se demonstrada negligência na adoção de medidas de segurança voltadas à prevenção dessas práticas.
A parte autora/apelante está sendo representada pelos advogados Maikol Weber Mansour e Jonys Berth Bazano Ocampos e a parte ré/apelada, pelo advogado Celso de Faria Monteiro.
Processo nº 0857602-97.2023.8.12.0001