Campo Grande/MS, 10 de dezembro de 2025.
Por redação.
Para desembargadores, falas de M.S.F. foram desabafo impulsivo, sem intenção real de intimidar; defesa atuou com os advogados Ailton Fernandes de Barros e Flaviana da Silva Freitas
A 3ª Câmara Criminal manteve a absolvição de M.S.F., acusado de ameaçar a adolescente Y.G.S., em episódio ocorrido na saída de uma escola em Sonora. O Ministério Público buscava reformar a sentença, mas os desembargadores concluíram que não havia prova segura de ameaça concreta, mas sim uma briga motivada por nervosismo e descontrole momentâneo.
Segundo os autos, o réu acreditou que estava sendo alvo de risadas e desceu do carro exaltado, proferindo xingamentos. Mais tarde, telefonou ao cunhado da vítima. A acusação sustentava que, nessa ligação, teria dito que “na próxima, iria meter bala”.
Entretanto, o próprio intermediário da conversa (peça central da denúncia) negou em juízo ter ouvido qualquer ameaça de morte. As versões que chegaram até a vítima, segundo o acórdão, poderiam ter sido fruto de interpretação ou transmissão distorcida dos fatos.
Para o relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, não houve comprovação do dolo de intimidar: o que se verificou foi uma “explosão de raiva momentânea”, insuficiente para caracterizar o crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal.
Os desembargadores destacaram que o Direito Penal exige prova firme e inequívoca, não sendo possível condenar com base em relatos indiretos. Diante da fragilidade do conjunto probatório, prevaleceu o princípio do in dubio pro reo.
Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a absolvição de M.S.F., defendido pelos advogados Ailton Fernandes de Barros e Flaviana da Silva Freitas.






