Execução penal exige recurso próprio, e não habeas corpus, reafirma tribunal

Campo Grande/MS, 3 de fevereiro de 2026.

Por redação.

Reiteração de pedido e ausência de ilegalidade barram prisão domiciliar humanitária.

A Justiça rejeitou agravo interno interposto por R. S. J., mantendo decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter prisão domiciliar humanitária no curso da execução penal.

O colegiado concluiu que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio (no caso, o agravo em execução) e que não há flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem, nem mesmo de ofício.

Pedido reiterado e já analisado

A defesa alegou que o apenado seria imprescindível aos cuidados de um filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de pais idosos e enfermos, pleiteando a substituição da pena em regime fechado por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 117 da Lei de Execução Penal.

Contudo, conforme destacado no acórdão, a mesma pretensão já havia sido formulada diversas vezes perante o Juízo da Execução Penal e também analisada anteriormente pelo próprio tribunal, ocasião em que a ordem foi excepcionalmente conhecida e denegada, diante da inexistência de situação excepcional que justificasse a medida.

Via inadequada

Os desembargadores ressaltaram que questões relacionadas à execução da pena devem ser impugnadas por meio de agravo em execução, sendo incabível a utilização do habeas corpus como substituto desse recurso.

Segundo o entendimento consolidado, o habeas corpus possui natureza excepcional e não pode ser manejado como atalho recursal, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e violação ao devido processo legal.

Exceção não configurada

Embora a jurisprudência admita, em hipóteses restritas, a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, o colegiado entendeu que tal situação não se verifica no caso concreto.

Além de inexistirem fatos novos, os documentos juntados não demonstram que o filho menor esteja desassistido ou que dependa exclusivamente do apenado, tampouco que os genitores estejam sem amparo.