Campo Grande/MS, 18 de março de 2026.
Tribunal afasta alegação da defesa e reforça análise por razoabilidade, não por contagem de dias
A 1ª Câmara Criminal manteve a prisão preventiva de D. S. P., ao negar habeas corpus que alegava excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
A defesa sustentava que o paciente estava preso há mais de 30 dias sem denúncia formal, o que configuraria constrangimento ilegal. O pedido, no entanto, não foi acolhido.
Prazo processual deve ser analisado com base no caso concreto
O relator, desembargador Emerson Cafure, destacou que a análise de excesso de prazo não pode ser feita de forma matemática, apenas contando dias.
Segundo o acórdão, é necessário considerar fatores como complexidade do caso e movimentação processual, especialmente quando há questões relevantes em discussão, como possível mudança de competência para crime doloso contra a vida.
Decisão anterior que decretou prisão reforça manutenção da custódia
O tribunal também levou em conta que a prisão preventiva havia sido recentemente decretada pela própria Corte, em decisão que ainda permanece válida.
Para os magistrados, flexibilizar a prisão nesse momento poderia gerar um “ciclo vicioso” de decisões contraditórias, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade do sistema penal.
Demora no processo não foi considerada ilegal neste momento
Embora tenha sido reconhecida uma desaceleração no andamento do processo, especialmente após pedido de declínio de competência pelo Ministério Público, o colegiado entendeu que a demora ainda não alcança nível de ilegalidade.
Assim, não ficou configurado o constrangimento ilegal necessário para revogar a prisão preventiva.
Tribunal cobra rapidez e impõe prazo ao juízo de origem
Apesar de negar o habeas corpus, a Câmara determinou, de ofício, que o juízo de origem decida em até 48 horas sobre o pedido de declínio de competência, buscando dar celeridade ao caso.
Decisão foi unânime
O colegiado, por unanimidade, negou a ordem e manteve a prisão preventiva de D. S. P., reforçando que o excesso de prazo só se configura quando há demora injustificada e desproporcional, o que não foi reconhecido no caso.







