Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado por D.F.B.A., condenado por tráfico de drogas e homicídio simples.
O apenado cumpre pena total de 10 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e havia preenchido o requisito objetivo de tempo mínimo para progressão. No entanto, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior indeferiu o benefício após a realização de exame criminológico, cujo resultado foi desfavorável.
No recurso, a defesa sustentou que o laudo psicológico seria contraditório à realidade vivenciada pelo reeducando no estabelecimento prisional, destacando que ele não possui faltas disciplinares e ostenta conduta classificada como “ótima”.
O colegiado, porém, manteve a decisão. Segundo o relator, embora o exame criminológico não seja exigido automaticamente pela legislação, ele pode ser determinado de forma fundamentada, especialmente em casos de crimes graves, como os praticados pelo agravante, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 26 do STF e 439 do STJ.
O laudo psicológico apontou tendências de agressividade, dificuldade em lidar com limites e falta de escrúpulos nos relacionamentos, concluindo que o sentenciado “não está apto” à progressão neste momento, recomendando acompanhamento psicológico.
Para o Tribunal, mesmo com boa conduta carcerária, o requisito subjetivo não foi preenchido, já que o parecer técnico indica risco de não adaptação ao regime menos rigoroso. A decisão ressaltou ainda que, na execução penal, em caso de dúvida quanto à aptidão do apenado, deve prevalecer a proteção da sociedade.
Com isso, o regime fechado foi mantido e o agravo de execução penal não foi provido.






