Estado deve pagar indenização e pensão pela morte de detento em presídio

O Judiciário cearense condenou o Estado a pagar indenização moral e material a família de um detento que faleceu por envenenamento dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade IV (CPPL) em Itaitinga. Além disso, terá de pagar pensão às filhas do falecido. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sob a relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

De acordo com os autos, em março de 2017, um dos detentos solicitou socorro aos agentes penitenciários da unidade após ter sido coagido a ingerir um coquetel de veneno. Inicialmente, o homem foi atendido pelos técnicos de enfermagem que atuam no presídio, porém, ao ser constatada a gravidade do caso, a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi chamada.

O socorro levou quase cinco horas para chegar ao local e, nesse intervalo, os agentes tentaram descobrir quem teria obrigado o detento a ingerir o coquetel, mas não conseguiram identificar os autores, pois a vítima não conseguia falar. O homem, que era pai de duas filhas menores de idade, faleceu aos 37 anos. Alegando que o Estado foi negligente no ocorrido que levou a óbito o detento, a companheira dele ajuizou ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e pensão para as duas meninas.

O Estado contestou afirmando que não houve comprovação de qualquer falha no dever de tutela, uma vez que o detento recebeu o tratamento necessário. Conforme a defesa, o homem foi vítima de homicídio praticado por pessoas estranhas ao quadro da Administração Pública e que a morte foi resultado de desavenças existentes entre os próprios detentos no ambiente carcerário.

Em outubro de 2022, a 7ª Vara da Comarca de Fortaleza considerou que houve atuação insuficiente e omissa por parte do Poder Público, que deve zelar pela integridade física e moral dos presos. Por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, bem como pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo vigente à época, para as filhas, até atingirem a maioridade.

Irresignado, o ente público entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0123292-16.2019.8.06.0001) solicitando a reforma da sentença por falta de comprovação da omissão dos agentes públicos na morte do detento. O Ceará sustentou ainda que não havia possibilidade de impedir os eventos danosos à vítima e que, portanto, não poderia ser responsabilizado.

No último dia 2 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Público classificou como irrelevante a discussão sobre a autoria do homicídio e manteve a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator. “Tendo o falecimento/homicídio ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público”.