Campo Grande/MS, 24 de janeiro de 2025.
A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte de um preso provisório ocorrida em 2021, em uma unidade prisional do meio-oeste do Estado.
Colegiado entendeu que não houve omissão estatal específica no caso.
Entenda a ação
A mãe do detento havia solicitado indenização por danos morais e materiais, alegando omissão no cuidado e monitoramento de seu filho, mas o pleito foi considerado improcedente tanto em 1ª quanto em 2ª instância.
O caso envolveu o suicídio de um preso que aguardava audiência de custódia. Ele estava em cela isolada devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19, mas, segundo os autos, não apresentava sinais de problemas psicológicos ou tendências suicidas.
Relatos de agentes penitenciários confirmaram que as verificações eram realizadas regularmente, conforme os protocolos vigentes à época.
Decisão
Ao analisar o mérito, o desembargador substituto e relator do caso, Alexandre Morais da Rosa, explicou que a responsabilidade do Estado por atos omissivos exige o preenchimento de quatro requisitos: omissão estatal, nexo de causalidade, dano e culpa administrativa.
Contudo, o magistrado concluiu que, no caso concreto, não houve comprovação de omissão estatal específica nem de qualquer indício de comportamento suicida prévio do custodiado.
“A responsabilidade do Estado por conduta omissiva orienta-se pela denominada Teoria da Falta de Serviço, sendo necessária a comprovação de nexo de causalidade entre a omissão e o dano”, destacou o relator.
O magistrado frisou ainda que, embora o Estado tenha o dever de zelar pela integridade física de custodiados, a morte poderia ter ocorrido mesmo fora do ambiente prisional, rompendo, assim, o nexo causal entre eventual omissão e o resultado fatal.
Processo: 5004679-08.2021.8.24.0024
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423379/estado-de-sc-nao-indenizara-mae-de-preso-morto-em-cela-isolada