Campo Grande/MS, 10 de junho de 2025.
Por redação.
Supostos erros de digitação em documentos policiais foram considerados irrelevantes para a comprovação da origem e destino da droga apreendida.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação de A.B.T, condenado em primeira instância a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Emerson Cafure.
Segundo a denúncia, A. foi preso em 14 de julho de 2024, na rodovia BR-262, em Terenos (MS), ao ser flagrado transportando 28,6 kg de cocaína escondidos em um veículo. A abordagem foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com apoio de cães farejadores da Operação Conatus. O réu confessou o crime e afirmou ter sido contratado por R$ 5 mil para levar a droga de Corumbá até a rodoviária de Campo Grande.
No recurso, a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que o juiz de primeiro grau nomeou a Defensoria Pública para apresentar a resposta à acusação, mesmo após o réu informar que possuía advogado. A Câmara, no entanto, rechaçou a preliminar, destacando que não houve prejuízo à defesa, uma vez que o réu foi citado regularmente e não apresentou defensor habilitado nos autos. “Não era necessário intimar o advogado ou mesmo o acusado porque o causídico não estava habilitado ou constituído nos autos. E se não estava habilitado, não éo caso de intimação via DJE”, pontuou o relator, citando o princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).
Também foi afastada a tese de quebra da cadeia de custódia da droga, sob o argumento de que supostos erros de digitação nos documentos policiais não comprometeram a materialidade do delito. A Câmara entendeu que as provas foram consistentes e que o erro apontado não gerou incerteza quanto à origem e destinação do entorpecente apreendido.
A defesa ainda pleiteava a redução da pena-base, alegando que a quantidade de droga não teria sido devidamente comprovada. A argumentação foi igualmente rejeitada. Para o relator, a apreensão de grande volume de cocaína (ainda que parte da carga tenha sido periciada por amostragem) autoriza a exasperação da pena, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
Diante da robustez do conjunto probatório que inclui confissão, provas documentais e testemunhos de policiais, a Câmara manteve integralmente a sentença condenatória.