Por redação.
Campo Grande/MS, 13 de setembro de 2024.
Nesta terça-feira (10), a 2ª Câmara Cível do TJ/MS, julgou o recurso de apelação interposto pela empresa E. S. em E. S. EIRELI, contra T. L.
O recurso foi interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Corumbá/MS, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais promovida por T. L. contra a Empresa.
Trata-se de contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes em 15 de julho de 2022, por intermédio da funcionária D. C. M., tendo como objeto a entrega e instalação de aparelhos de energia solar, pelo valor de R$ 24.724,00.
O pagamento foi realizado para a conta bancária da própria vendedora, D.C.M., que intermediou o negócio. Posteriormente, a funcionária saiu da empresa e não repassou os valores recebidos pelo serviço à empresa.
Assim, a empresa teria se recusado a cumprir os termos acordados, ensejando a demanda judicial.
Em suas razões, alegou que o contrato, objeto da ação, é nulo pois teria sido firmado por pessoa alheia à empresa.
Isso porque, segundo consta, o contratante teria mantido contato inicial com pessoa que se passava por funcionário, porém, que não mais integrava o quadro de funcionários, bem como que o pagamento foi feito em conta pessoal da ex-funcionária.
Assim, argumenta que não teve nenhuma relação contratual entre as partes, isentando-a de responsabilidade.
Ocorre que, conforme consta no acórdão proferido, restou comprovada a confusão entre as empresas que a funcionária trabalhava e a que, em tese, passou a trabalhar. Ainda, sequer foi demonstrado que a empregada teria sido demitida.
Dessa forma, o recurso foi julgado parcialmente procedente, somente para afastar a condenação ao pagamento por dano moral, porém, mantendo a sentença de primeiro grau nos outros pontos.
A decisão ponderou que:
“Diante desse cenário, forçoso reconhecer que o Contrato de Prestação de Serviço nº xxxxx, o qual deu ensejo a esta ação, é regular e foi celebrado pela empresa requerida através de uma colaboradora no exercício do trabalho que lhe competia àquele tempo, na qualidade de supervisora de vendas e serviços (f.108). Por essa razão, e com fulcro no já mencionado art. 932, inciso III, do CC, a apelante é responsável por reparar os danos advindos da atuação de sua empregada durante o desempenho de seu trabalho.”
A empresa foi representada pelos advogados: Jhonny Cristaldo de Oliveira e Guilherme José Meloto. Já a parte contrária, T. L., teve sua defesa exercida pelos advogados Roberto Ajala Lins e Henrique Alves do Nascimento.