Embriaguez ao volante e desacato: Câmara mantém condenação, mas reduz pena-base em Campo Grande

Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2026.

Por redação.

Colegiado aplica fração de 1/8 na dosimetria e redimensiona reprimenda de réu.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto por L.R.D.S.R., condenado por embriaguez ao volante e desacato, após episódio ocorrido na Avenida Marechal Deodoro, em Campo Grande.

De acordo com a denúncia, o réu conduzia um veículo VW Gol durante a madrugada, sem possuir habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. Conforme consta no teste de alcoolemia, o índice aferido foi de 0,35 mg/l, acima do limite legal. Durante a abordagem realizada por militares do Corpo de Bombeiros, o condutor teria jogado o veículo contra a viatura por mais de uma vez, além de proferir xingamentos e gestos obscenos contra os agentes públicos.

Em juízo, os policiais apresentaram versões harmônicas e coerentes sobre os fatos. O réu confirmou ter ingerido bebida alcoólica, mas negou ter dirigido o veículo ou desacatado os agentes. O colegiado, no entanto, considerou que o conjunto probatório  (especialmente os depoimentos firmes dos militares, colhidos sob contraditório) foi suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes previstos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 331 do Código Penal.

A defesa buscava a absolvição por insuficiência de provas, redução das penas e substituição da detenção por penas restritivas de direitos. O relator, desembargador Fernando Paes de Campos, afastou o pedido absolutório, destacando que a jurisprudência reconhece a validade do testemunho policial quando coerente e corroborado por outros elementos de prova.

No entanto, a Câmara reconheceu excesso na fração utilizada para exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. Aplicando o entendimento consolidado de que cada circunstância judicial negativa deve resultar em aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata, o colegiado reduziu as reprimendas.

Com a readequação, a pena total foi fixada em 1 ano, 5 meses e 29 dias de detenção, além do pagamento de 30 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por seis meses. Foi mantido o regime inicial aberto.

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negado, diante da existência de circunstância judicial desfavorável. A decisão foi tomada por maioria, com divergência parcial quanto ao critério de fixação da pena-base.