Embargos rejeitados: TJ/MS reafirma validade de condenação com base na emendatio libelli

Campo Grande/MS, 18 de junho de 2025.

Por redação.

Tribunal afastou alegação de julgamento extra petita e reconheceu que acusado se defende dos fatos, não da capitulação legal

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por M.da S. O réu alegava omissão no acórdão anterior, que havia reduzido o prazo da suspensão do direito de dirigir para um ano e concedido justiça gratuita, mantendo a condenação por crimes de trânsito.

Nos embargos, a defesa sustentou que o acórdão foi omisso ao manter a condenação por fato não descrito originalmente na denúncia, o que configuraria julgamento extra petita. Argumentou, ainda, que a decisão de primeiro grau modificou indevidamente a tipificação penal da conduta, sem possibilitar o exercício pleno da ampla defesa e contraditório.

A tese defensiva girava em torno da condenação pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo sob efeito de álcool), que, segundo o embargante, não havia sido objeto de pedido expresso do Ministério Público. A defesa também criticou a suposta ausência de provas, como laudo pericial, e questionou o valor dado ao depoimento de um único policial militar.

O relator, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, rejeitou as alegações, esclarecendo que todas as questões levantadas nos embargos já haviam sido enfrentadas e afastadas no julgamento da apelação. Segundo ele, a decisão de condenar com base no art. 306 do CTB decorreu da correta aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), sendo plenamente válida.

“Ou seja, a rigor, o que o Embargante objetiva é discutir o ponto de vista dele e alterar o decisório, o que, evidentemente, não pode ser aceito, sobretudo pelo fato de que os pretendidos efeitos modificativos somente são admitidos excepcionalmente e como reflexo do reconhecimento de uma efetiva irregularidade, o que não é o caso destes autos”, afirmou o relator.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pela rejeição do recurso, destacando tratar-se de mero inconformismo da defesa com a manutenção da condenação.

Com isso, permanece válida a decisão anterior da Câmara, que reconheceu a autoria e materialidade dos delitos previstos nos artigos 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) e 306 do CTB, mantendo a condenação e afastando as teses de nulidade processual.