Embargos rejeitados: tentativa de reverter condenação por posse ilegal de arma não prospera

Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2025.

Por redação.

Colegiado reafirma validade dos depoimentos policiais e afasta alegações de omissão, contradição e violação de domicílio

A 3ª Câmara Criminal rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos por V. G. da S., que buscava reverter decisão anterior que o condenou pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa alegava omissões, contradições e até ilegalidade no ingresso dos policiais na residência, mas nenhuma das teses foi acolhida.

O recurso foi analisado pelo relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, que destacou que os embargos declaratórios têm finalidade restrita e não servem para rediscutir matéria já decidida, conforme determina o art. 619 do Código de Processo Penal.

No julgamento anterior, o colegiado havia reformado a sentença absolutória de primeiro grau e condenado o acusado a 1 ano e 9 meses de detenção, além de 23 dias-multa, com base na prova colhida, especialmente nos depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela apreensão das armas.

Segundo o relator, não houve qualquer falha na análise da prova. O acórdão original já havia enfrentado toda a argumentação da defesa, reafirmando que os depoimentos policiais possuem plena validade, quando firmes e harmônicos entre si, entendimento que encontra respaldo no STJ e no próprio Tribunal.

A alegação de violação de domicílio também não prosperou. A Câmara sublinhou que o ingresso dos policiais foi autorizado pela mãe do acusado, moradora da residência, o que legitima a diligência e afasta qualquer nulidade.

Para o colegiado, as insurgências apresentadas nos embargos buscavam apenas reverter o resultado do julgamento, “desvirtuando a finalidade do recurso”, que não pode ser usado como substituto para apelação ou recurso especial.

Com a decisão, fica mantida integralmente a condenação de V. G. da S. pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.