Campo Grande, 03 de julho de 2024
Por: José Belga Trad
A comunidade MindJus, que congrega advogados criminalistas de todo país, divulgou ontem, em sua página, dados preocupantes acerca do percentual de concessão de Habeas Corpus por cada ministro do Supremo Tribunal Federal.
Os dados são preocupantes porque revelam um baixíssimo coeficiente de concessões, a tornar estatístico aquilo que nós, advogados que militamos na área criminal, já experimentávamos no exercício da profissão.
De fato, a jurisprudência defensiva atingiu em cheio “o remédio heroico” e inúmeros óbices descabidos acabam sendo levantados pelos Tribunais Superiores como forma de impedir o seu conhecimento.
Em trabalho de conclusão do curso de pós-graduação em Direito Penal e Criminologia pela Pontíficia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, tive a oportunidade de fazer uma crítica à jurisprudência defensiva no Habeas Corpus.
Diagnostiquei que o Judiciário tem dado maior importância à defesa do patrimônio do que à defesa da liberdade, ao formar jurisprudência no sentido de se não admitir o Habeas Corpus para se conhecer de “fatos e provas”.
Ora, desde que a prova seja documental e pré-constituída, não tem o menor cabimento esse óbice. Com o mandado de segurança é assim, por qual razão deveria ser diferente com o Habeas Corpus?
Não pode. Não deve.
Esse é apenas um dos óbices descabidos, que tem tornado os Tribunais Superiores inacessíveis por via dessa ação, que tem previsão constitucional de largo espectro na defesa da liberdade (artigo 5º, LXVII, CF).
Também contribui para esse baixo índice de concessões os julgamentos monocráticos dos Habeas, sem que o impetrante tenha a oportunidade de sustentar oralmente e em tempo real suas razões.
Tudo parece ser feito de forma automatizada, atropelando-se direitos básicos e fundamentais, como o do efetivo acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa.
É preciso haver um movimento de resistência da advocacia criminal para se enfrentar essa política de hostilidade contra o Habeas Corpus e para se resgatar a época de ouro dessa ação mandamental, quando o Supremo dava a importância devida a esse valioso instrumento constitucional de correção do arbítrio e de solidificação das bases do Estado Democrático de Direito.
Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio fazem falta.