Campo Grande, 09 de junho de 2025.
Por redação.
No presente caso, o Tribunal entendeu que não.
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul impetrou habeas corpus em favor de G. da C. S., requerendo o trancamento da ação penal, sob o argumento de ausência de justa causa, com fundamento na atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância.

O objeto do delito consistia em fios de cobre avaliados em R$ 150,00.
Ainda assim, a ordem foi denegada nos termos do voto da desembargadora relatora, Elizabete Anache, que considerou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como a reincidência e os antecedentes do acusado, para indeferir a ordem.
A magistrada destacou que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes por crimes contra o patrimônio, além de cumprir execução penal cujas penas unificadas ultrapassam oito anos. Ressaltou, ainda, que o réu possui duas condenações com trânsito em julgado pelos crimes de roubo qualificado e furto qualificado, evidenciando a contumácia delitiva, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Além disso, a relatora fundamentou sua decisão com base no entendimento das cortes superiores, que vêm consolidando o posicionamento de que o princípio da insignificância não se aplica aos casos de furto qualificado, dada a maior reprovabilidade da conduta.
Processo nº 1407085-71.2025.8.12.0000