Dupla acusada de homicídio qualificado com apenas um golpe de faca é julgada pelo Tribunal do Júri

Campo Grande/MS, 02 de abril de 2025.

Conselho de Sentença absolveu um e condenou o outro

Por Poliana Sabino.

Na data de hoje, os réus A.V. e N.V. foram submetidos a julgamento no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, ambos acusados de supostamente terem praticado o crime de homicídio qualificado por motivo fútil e dissimulação, conforme previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Segundo a denúncia, o crime ocorreu no dia 14 de abril de 2024, quase um ano atrás, por volta da meia-noite, no cruzamento da Rua Dário Anhaia Filho com a Rua Dourado Pereira da Silva, ao lado do bar denominado “Johny Walker”, no bairro Parque do Lageado, nesta capital.

Na ocasião, A.V., agindo em unidade de desígnios com N.V., desferiu um golpe de faca contra a vítima J.R.D.A., causando-lhe a morte.

O motivo do crime teria sido um desentendimento entre os acusados e a vítima momentos antes dos fatos, relacionado ao consumo de bebidas alcoólicas, o que, para o Ministério Público, caracterizou o motivo fútil.

O órgão ministerial ainda alegou que, para a concretização do delito, N.V. teria chamado a vítima para conversar juntamente com A.V., fora das dependências do referido bar, simulando uma reconciliação. A.V. teria, inclusive, abraçado a vítima, momento em que, aproveitando-se da situação, desferiu um golpe de faca contra ela, atingindo-a no tórax, o que qualificou novamente o crime pela dissimulação.

Durante o julgamento, o Ministério Público, representado pela Promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo, requereu a condenação de A.V. pelo homicídio simples, sem as qualificadoras, enquanto, para o corréu N.V., pleiteou a absolvição por ausência de provas de participação.

A defesa de A.V., conduzida pelo Defensor Público Rodrigo Antônio Stochiero Silva, sustentou as seguintes teses:

I) Legítima defesa;
II) Desclassificação para lesão corporal seguida de morte;
III) Domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, consistente no fato de esta ter lhe desferido um tapa no rosto;
IV) Afastamento das qualificadoras.

Já a defesa de N.V., conduzida pelo advogado David Moura de Olindo, sustentou as teses de negativa de autoria e participação de menor importância.

O Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou A.V. pelo homicídio simples, afastando as qualificadoras, acolhendo assim tanto a tese da acusação quanto da defesa. Já N.V. foi absolvido, conforme pleiteado por ambas as partes, devido à falta de provas de sua participação.

O Juiz de Direito Aluizio Pereira dos Santos, após proceder à dosimetria da pena do único réu condenado, A.V, fixou a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Processo nº 0923536-65.2024.8.12.0001