Por Poliana Sabino
Campo grande/MS, 21 de fevereiro de 2025.
O crime ocorreu no dia 16 de abril de 2020, por volta das 22h, no estabelecimento comercial Deny’s Burguer e Hot Dog, localizado na Avenida Júlio de Castilho, no Bairro Santo Antônio. De acordo com a denúncia, o acusado D.B.N. tentou matar a vítima C.A.B.F., utilizando um cabo de machado e desferindo-lhe vários golpes, o que lhe causou lesões corporais graves. No entanto, a morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Na data dos fatos, segundo a acusação, a vítima estava na companhia de R.O.R.P. em uma lanchonete onde não havia banheiro disponível. Assim, R. dirigiu-se até a lanchonete mais próxima, o Deny’s Burguer e Hot Dog, de propriedade do acusado, com a intenção de utilizar o banheiro.
Nesse momento, D.B.N. não permitiu que R. utilizasse o banheiro, alegando que ela estava consumindo em um estabelecimento concorrente. Diante da negativa, R. deixou o local e relatou o ocorrido à vítima, que decidiu ir até a lanchonete conversar com o acusado, pois o conhecia. Contudo, o estabelecimento já estava fechado, e a vítima começou a bater na porta, pedindo para que o denunciado abrisse, identificando-se várias vezes.
Em seguida, D.B.N. abriu a porta do estabelecimento e, de surpresa e por motivo torpe, segundo a acusação, passou a desferir diversos golpes contra a cabeça da vítima. A vítima foi socorrida, permaneceu internada, passou por procedimentos cirúrgicos e ficou com sequelas gravíssimas.
Diante disso, o réu foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pois teria tentado matar a vítima apenas porque esta questionou a proibição do uso do banheiro, sendo cliente frequente do local. Também foi qualificado pelo uso de meio cruel, uma vez que utilizou um cabo de machado para agredir a vítima, causando-lhe grande sofrimento. Além disso, foi qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, já que, ao abrir a porta, imediatamente iniciou as agressões. A vítima chegou a perder massa encefálica.
Julgamento
Submetido a julgamento na data de hoje, a acusação, representada pelos promotores de Justiça George Zarour Cezar e Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta, juntamente com o assistente de acusação Dhyego Fernandes Alfonso, requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Na primeira fase da dosimetria, pleiteou a elevação da pena em razão das consequências do crime e dos maus antecedentes. Na segunda fase, requereu o não reconhecimento da confissão, por ser qualificada, citando entendimento do STF. Já na terceira fase, solicitou que a redução da pena fosse aplicada na fração mínima (1/3), tendo em vista o iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação do homicídio.
A acusação também pleiteou o reconhecimento dos efeitos materiais do crime, que teriam causado prejuízos à vítima, totalizando, até a presente data, R$ 180.000,00, sem prejuízo dos lucros cessantes, pois a vítima iria para Portugal trabalhar como chefe de cozinha. Além disso, solicitou indenização aos familiares no valor de R$ 100.000,00.
Por sua vez, a defesa, conduzida pelos advogados Edgar Calixto Paz e Edgar de Souza Gomes, sustentou as seguintes teses:
I) Legítima defesa;
II) Desclassificação para o crime de lesão corporal;
III) Privilégio do domínio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima;
IV) Exclusão das três qualificadoras.
O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, acolheu a tese da causa de diminuição de pena pela violenta emoção e afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O réu foi condenado por tentativa de homicídio privilegiado e qualificado pelo uso de meio cruel, crime tipificado no artigo 121, §1º e §2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, com a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal.
A dosimetria da pena foi realizada pelo juiz de direito Aluizio Pereira dos Santos, que fixou a pena definitiva em 9 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Além disso, foi fixada uma indenização mínima à vítima no valor de R$ 20.000,00, que, segundo o magistrado, deverá ser discutida em âmbito próprio.
Processo nº 0021820-67.2020.8.12.0001o