Dolo caracterizado: TJ/MS afasta versão de boa-fé e mantém condenação de réu que comprou celular furtado

Campo Grande/MS, 29 de julho de 2025.

Por redação.

Aparelho avaliado em R$ 1.200 foi comprado por R$ 50 de parente conhecido por furtos, o que evidenciou ciência da origem ilícita

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de B.P.C. pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A defesa havia recorrido, pleiteando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, mas o pedido foi rejeitado. O relator do caso foi o desembargador Jairo Roberto de Quadros.

De acordo com os autos, B.P.C. adquiriu um celular por R$ 50,00 de seu cunhado, conhecido por envolvimento com crimes patrimoniais. O aparelho, posteriormente identificado como furtado, era avaliado em cerca de R$ 1.200,00. Para o relator, a desproporção entre o valor pago e o valor de mercado, somada ao fato de o vendedor ser notoriamente ligado a práticas ilícitas, comprova que o réu tinha plena ciência da origem criminosa do bem.

Defesa alegou boa-fé, mas versão foi considerada fantasiosa

Em juízo, o réu alegou que questionou o cunhado sobre a procedência do aparelho e que, por confiar no vínculo familiar, decidiu comprá-lo. Disse ainda que usava o celular junto com sua esposa, irmã do vendedor. A 3ª Câmara Criminal, no entanto, entendeu que a justificativa apresentada era inverossímil, e que o réu assumiu o risco ao realizar a compra em circunstâncias tão suspeitas.

Desclassificação para receptação culposa foi rejeitada

A defesa buscava a desclassificação para o §3º do artigo 180, que trata da receptação culposa, argumentando que o réu apenas deveria ter presumido a origem ilícita do bem. Contudo, o acórdão reforça que, no caso concreto, não se trata de mera negligência: o dolo estava presente, caracterizado pela ciência inequívoca do agente sobre a origem criminosa do objeto.

A decisão ainda ressalta que, em casos de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do acusado inverte o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude da aquisição, o que não foi feito no caso.

Recurso foi considerado improcedente

Diante do robusto conjunto probatório, a Câmara concluiu que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas. A pena imposta ao réu foi mantida, bem como o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme já havia sido estabelecido na sentença de primeiro grau.

Assim, o recurso da defesa foi conhecido, mas desprovido. A decisão segue a linha jurisprudencial do TJ/MS, que considera inadmissível a desclassificação quando há fortes indícios de que o acusado sabia da origem ilícita do bem.