Campo Grande/MS, 23 de outubro de 2025.
Por redação.
Colegiado manteve apreensão de caminhão e semirreboques empregados no transporte de drogas em Amambai.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que negou pedido de restituição de caminhão e semirreboques apreendidos em flagrante de tráfico de drogas. A apelação foi interposta por R. S. V., que alegava ter reassumido a propriedade dos veículos por meio de distrato com o comprador inadimplente e sustentava ser terceira de boa-fé.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, concluiu que o distrato firmado após a apreensão não tem eficácia perante terceiros nem pode produzir efeitos retroativos para fins de restituição.
Venda e uso no tráfico
Segundo os autos, a apelante havia vendido os veículos em agosto de 2024, mediante contrato particular. Poucos dias depois, os bens foram arrendados a J. F. M., posteriormente preso em flagrante em Amambai transportando mais de 3,8 toneladas de maconha e 110 kg de skunk.
O distrato apresentado pela defesa foi firmado apenas após a apreensão. Para o relator, esse documento não reverte a transferência de propriedade já consumada pela tradição, conforme o Código Civil. Assim, os veículos não pertenciam mais à apelante no momento da apreensão.
Confisco independe da titularidade formal
O acórdão reforçou que a Constituição Federal autoriza o confisco de bens utilizados no tráfico de drogas, independentemente da titularidade formal ou da alegação de boa-fé do proprietário.
O colegiado também ressaltou que eventual prejuízo da apelante deve ser discutido na esfera cível, não sendo possível afastar os efeitos penais da apreensão com base em disputas contratuais particulares.






