Distrato posterior não garante restituição de veículos usados no tráfico, decide Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 23 de outubro de 2025.

Por redação.

Colegiado manteve apreensão de caminhão e semirreboques empregados no transporte de drogas em Amambai.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que negou pedido de restituição de caminhão e semirreboques apreendidos em flagrante de tráfico de drogas. A apelação foi interposta por R. S. V., que alegava ter reassumido a propriedade dos veículos por meio de distrato com o comprador inadimplente e sustentava ser terceira de boa-fé.

O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, concluiu que o distrato firmado após a apreensão não tem eficácia perante terceiros nem pode produzir efeitos retroativos para fins de restituição.

Venda e uso no tráfico

Segundo os autos, a apelante havia vendido os veículos  em agosto de 2024, mediante contrato particular. Poucos dias depois, os bens foram arrendados a J. F. M., posteriormente preso em flagrante em Amambai transportando mais de 3,8 toneladas de maconha e 110 kg de skunk.

O distrato apresentado pela defesa foi firmado apenas após a apreensão. Para o relator, esse documento não reverte a transferência de propriedade já consumada pela tradição, conforme o Código Civil. Assim, os veículos não pertenciam mais à apelante no momento da apreensão.

Confisco independe da titularidade formal

O acórdão reforçou que a Constituição Federal autoriza o confisco de bens utilizados no tráfico de drogas, independentemente da titularidade formal ou da alegação de boa-fé do proprietário.

O colegiado também ressaltou que eventual prejuízo da apelante deve ser discutido na esfera cível, não sendo possível afastar os efeitos penais da apreensão com base em disputas contratuais particulares.