Disk entrega: réu preso durante entrega de entorpecentes tem sua condenação mantida

Por Poliana Sabino.

Campo Grande/MS, 13 de fevereiro de 2025.

J.C. de J.F., condenado por tráfico de drogas após ser preso em flagrante durante uma suposta entrega de entorpecentes, teve sua condenação mantida pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MS.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu no dia 24 de julho de 2022, por volta das 23h30min, no bairro Vila Alba, em Campo Grande/MS. Na ocasião, o acusado transportava 5 porções de cocaína, pesando 4,07g, além de uma máquina de cartão de crédito e a quantia de R$480,00.

No dia dos fatos, segundo a acusação, investigadores da Polícia Judiciária estavam em diligência no bairro citado, devido ao recebimento de denúncia de tráfico, quando avistaram o denunciado, que conduzia um veículo VW/Voyage branco, com as mesmas características descritas na denúncia anteriormente recebida, parado, com um indivíduo em pé ao lado de fora, conversando pela janela.

Tal situação, para os policiais, é característica de entrega de droga pelo “Disk entrega”, na qual o entregador se passa por motorista de aplicativo de transporte para efetuar a entrega da droga encomendada pelo usuário, mediante comunicação via aplicativos de mensagens.

Diante disso, os investigadores decidiram realizar a abordagem. Em busca no veículo, foram encontradas as porções de drogas, a máquina e a quantia em dinheiro.

O rapaz que estava adquirindo as drogas afirmou que já comprara drogas de “LEO” e que ele mandava entregar por terceiros. Inclusive, naquele dia, segundo a acusação, o rapaz alegou ter encomendado cocaína, sendo que, minutos após combinar com o fornecedor, J.C. apareceu com a droga.

Logo, sobreveio ao réu uma sentença condenatória que fixou a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

O réu, representado pelo advogado Thiago Mackenna Dipe, apresentou razões de apelação, pleiteando a absolvição em virtude da ocorrência de flagrante preparado e ausência de provas da traficância, ou a desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas para consumo próprio, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, alegando que o entorpecente seria destinado ao próprio consumo, até mesmo diante da pequena quantidade apreendida. Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação da minorante do privilégio, a alteração do regime prisional para outro mais brando e a substituição da pena por restritiva de direito.

Por unanimidade, o recurso não foi acolhido.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, argumentou que, neste caso, não há que se falar em crime impossível pelo suposto flagrante preparado, diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, até mesmo porque, para o relator, os policiais haviam recebido denúncia de que o veículo Voyage branco estava sendo utilizado no tráfico, estando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

No que concerne ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, o desembargador alegou não estarem preenchidos os requisitos legais, por concluir, diante das circunstâncias do fato delituoso, que o acusado se dedicava às atividades criminosas. O regime prisional semiaberto também foi mantido, por ter sido considerado necessário e suficiente, além de afirmar ser impossível a substituição da pena por restritiva de direito, em razão de a pena ser superior a 4 anos.

Processo 0024304-84.2022.8.12.0001