Discussão por venda de carro termina em tiros: acusado vai a júri por tentativa de homicídio

Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2025.

Por redação.


3ª Câmara Criminal manteve a pronúncia de A.P.M., acusado de atirar contra S.V.A. após discussão motivada por venda de veículo; defesa alegava reação a agressão injusta.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que levou A.P.M. a julgamento pelo Tribunal do Júri, acusado de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. O relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, rejeitou o pedido de absolvição sumária com base em legítima defesa, afirmando que a tese não se mostrou “inequívoca” nos autos e deve ser apreciada pelo júri popular.

Conforme a denúncia, o réu teria ido até o estabelecimento da vítima S.V.A., em Campo Grande, e disparado diversas vezes com uma pistola calibre .380, sem atingir o ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade. O episódio teria sido motivado por um desentendimento comercial relacionado à venda de um veículo HB20 à filha do acusado.

A defesa sustentava que A.P.M. agiu em legítima defesa, alegando que a vítima o aguardava armada e que os disparos foram feitos “para o alto”, apenas para se proteger. O Tribunal, porém, entendeu que a versão não afasta, de plano, a hipótese de tentativa de homicídio.

Segundo o relator, a decisão de pronúncia é um “mero juízo de admissibilidade da acusação”, bastando indícios de autoria e prova da materialidade. “A legítima defesa somente pode ensejar absolvição sumária quando demonstrada de forma inequívoca, o que não se verifica neste caso”, afirmou Jairo Roberto de Quadros.

O colegiado destacou que o laudo pericial indicou ao menos quatro disparos de curta distância, compatíveis com o animus necandi (intenção de matar), e que eventuais dúvidas sobre o dolo homicida devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

Com a decisão, A.P.M. será julgado pelo Conselho de Sentença pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, previstos respectivamente no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.