Campo Grande, 22 abril de 2024
O pedido foi negado em 1º grau, mas a financeira recorreu.
O TJ/SP decidiu dar provimento ao recurso, autorizando a penhora mensal de 15% do valor líquido recebido pela executada, subtraídos eventuais empréstimos consignados e deduções legais, até a quitação do débito.
A decisão foi fundamentada no entendimento de que, em casos excepcionais, a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para permitir a satisfação de créditos, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor.
“Não se nega que a parte devedora deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, como alhures salientando, mas, por outro lado, não é menos certo que a parte credora também tem direito a ver seu crédito satisfeito.”
Processo: 2315916-64.2023.8.26.0000
Veja o acórdão.
Fonte: Portal Migalhas