Campo Grande/MS, 14 de abril de 2025.
Por Poliana Sabino.
A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, em um recurso de agravo de execução interposto por A.F.F.D.S., condenada à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A ré foi representada pelo advogado Emanuel José Rodrigues de Freitas, que buscava a reforma da decisão para que fosse reconhecida a detração e, consequentemente, a alteração do regime de pena fixado na sentença.
O recurso foi rejeitado por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Lúcio R. da Silveira.
O relator sustentou que a detração não implica, de forma automática, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, e que o Juízo da Execução Penal não pode modificar o regime inicialmente fixado em sentença transitada em julgado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na Lei de Execução Penal.
O desembargador ainda argumentou que o pedido da agravante para alteração do regime prisional, com base na detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, não é cabível, uma vez que o regime fechado foi fixado na sentença cuja aplicação foi amplamente debatida tanto em primeira instância quanto em sede recursal.
Processo nº 1600898-63.2025.8.12.0000