Campo Grande, 02 de junho de 2025.
Decisão foi fundamentada na multirreincidência do réu.
Por redação.
J. da S.B. foi condenado a 3 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, os fatos que ensejaram a condenação ocorreram em 28 de outubro de 2023, na rodovia MS-178, KM 58, em Bonito/MS. Na ocasião, o sentenciado foi preso em flagrante após ser abordado durante uma blitz promovida pela Polícia Militar.

Durante a abordagem, foram solicitados a J. da S. os documentos de porte obrigatório, momento em que ele informou não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ato contínuo, os policiais realizaram a checagem das informações constantes no documento apresentado, por meio do sistema Cortex, constatando que o número inserido no sistema não coincidia com o número constante no documento entregue aos agentes. Os dados pertenciam a outros veículos.
Questionado sobre a divergência, o acusado alegou ter adquirido o veículo recentemente, por meio de uma troca realizada pelo aplicativo Facebook, tendo como anunciante a pessoa de K.C.S.C.
Em troca do veículo, J. da S. ofereceu uma motocicleta Twister, uma televisão Samsung, um relógio da marca Fossil e um aparelho celular iPhone 11.
Diante da flagrante irregularidade, foi dada voz de prisão ao réu.
Posteriormente, foi elaborado o Laudo Pericial de Exame de Identificação de Veículo Automotor, que concluiu que os vidros laterais traseiros apresentavam números gravados distintos dos originais, os quais, por sua vez, estavam nos vidros laterais dianteiros. Ademais, o para-brisa não apresentava nenhuma gravação.
Após a condenação, a Defensoria Pública, que representa o réu, apresentou apelação.
Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do sentenciado, sob alegação de ausência de provas suficientes para sustentar a condenação ou, alternativamente, a inexistência de dolo na conduta do acusado. De forma subsidiária, pleiteou a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.
A defesa argumentou que o réu não preenchia um dos requisitos do tipo penal imputado, especificamente quanto à parte que exige que o agente “devesse saber estar adulterado ou remarcado”.
O recurso, contudo, foi analisado e rejeitado pela 3ª Câmara Criminal do TJ/MS.
O desembargador relator, Jairo Roberto de Quadros, cujo voto prevaleceu, entendeu que o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que o acusado deveria saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo que adquiriu, pois a própria dinâmica dos acontecimentos, notadamente as condições da negociação, encerram juízo de previsão e aceitação da prática criminosa. Além disso, destacou que o réu possuía o documento do carro e sabia que este não estava em nome do anunciante, sem sequer procurar entender o motivo da irregularidade.
Quanto ao pedido subsidiário de alteração do regime prisional, o relator destacou que este não poderia ser acolhido, diante da multirreincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo nº 0900356-70.2023.8.12.0028