Desembargador do TJ/MS mantém prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas em Operação Conatus

Campo Grande, 27 de março de 2025.

Defesa argumenta falta de provas contra o réu, mas desembargador reforça necessidade de custódia preventiva diante da gravidade do crime e risco à ordem pública.

Por redação.

O advogado Alberi Rafael Dehn Ramos impetrou habeas corpus em favor de H. S. de A., questionando a prisão preventiva decretada no processo nº 0000874-57.2024.8.12.0026. O paciente foi preso em flagrante durante a Operação Conatus, acusando-o de envolvimento nos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, todos da Lei 11.343/2006). A prisão ocorreu após a troca de informações entre a PRF e a Polícia Civil de Dourados/MS, indicando que o paciente poderia fazer parte de uma organização criminosa. A defesa alegou que o paciente não foi encontrado com nenhum ilícito, apenas se dirigia ao local onde a droga foi apreendida, e que não havia elementos concretos que comprovassem sua participação no crime.

A defesa sustentou que, por ser primário, com ocupação lícita como advogado e residência fixa, o paciente não representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e, portanto, a prisão preventiva seria indevida. Além disso, propôs a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

O desembargador Jonas Hass Silva Junior, em sua análise, destacou que o habeas corpus não é a via adequada para revisar questões fáticas, como a autoria do crime, sendo necessário que a análise de elementos concretos fosse feita no âmbito do processo regular. Em relação à prisão preventiva, o magistrado ressaltou que o juiz de primeiro grau justificou adequadamente sua decisão, considerando a complexidade da logística do crime, a multiplicidade de agentes e veículos envolvidos, a vultuosa quantidade de drogas apreendidas (mais de duas toneladas de substâncias), e a ausência de vínculo do paciente com a comarca, o que implicava risco de evasão e prejudicava a aplicação da lei penal.

O desembargador frisou que a prisão preventiva é uma medida excepcional e deve ser devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição e pelo Código de Processo Penal. Para sua decretação, é necessário que haja prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de um dos requisitos do artigo 312 do CPP, como o risco à ordem pública. No caso, a gravidade dos crimes imputados e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, juntamente com o risco de fuga do paciente, justificavam a prisão preventiva.

O julgamento concluiu que estavam presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o periculum libertatis (risco à ordem pública e à aplicação da lei penal) e o fumus commissi delicti (indícios suficientes de autoria). A defesa, embora tenha argumentado a favor da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, não conseguiu convencer o tribunal sobre a desnecessidade da custódia preventiva. O parecer foi pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem por unanimidade.

Assim, a prisão preventiva de H. S. de A. foi mantida, com base nos argumentos apresentados pelo desembargador Jonas Hass Silva Junior, que considerou adequados os fundamentos da decisão de primeiro grau.