Campo Grande, 18 de março de 2024
Por: José Trad
Precisamos falar sobre o termo “descondenado”, que passou a ocupar espaço na imprensa e até entre profissionais do direito.
Trata-se, na minha avaliação, de figura inexistente na ciência ou no direito positivo brasileiro, como tentarei explicar nestas breves linhas.
Com efeito, uma sentença condenatória pode ser reformada e o réu, então, será declarado absolvido, caso estejam presentes as seguintes hipóteses, elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; ou, ainda, por não existir prova suficiente para a condenação.
Outras hipóteses de absolvição estão elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal: quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Para além das hipóteses de absolvição, uma condenação pode vir a ser anulada por conta de algum vício intrínseco à sentença. Como exemplo, podemos citar a falta de assinatura do juiz, a ausência de relatório ou de fundamentação.
Vícios do processo, não propriamente da sentença, também podem levar à nulidade da própria sentença. Se o réu for condenado com base numa escuta telefônica não autorizada judicialmente, por exemplo, ter-se-á uma hipótese de vício extrínseco à sentença que tem como consequência a sua nulidade.
Tanto no caso do réu ser absolvido por uma das hipóteses dos artigos 386 e 397 do Código de Processo Penal, como na hipótese da sentença ser anulada, a consequência jurídica é uma só: o réu volta ao seu estado natural de inocente.
A propósito, o artigo 5º, LVIII, da Constituição Federal, consagra o estado de inocência ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Portanto, sob o ponto de vista do estado da pessoa que está ou tenha sido submetida ao processo penal, a lei brasileira trabalha com dois conceitos muito bem delimitados: inocente ou culpado.
Não existe um terceiro conceito, uma terceira figura, mesmo que essa pessoa tenha sido condenada e essa condenação, posteriormente, tenha sido reformada ou anulada.