Por redação.
Campo Grande/MS, 16 de dezembro de 2024.
Em uma das sessões de julgamento que ocorrerá amanhã, terça-feira (17), será analisada uma ordem de habeas corpus impetrada pelos advogados Vitor Henrique Betoni Garcia e Camila Heredia Miotto Betoni, em favor do réu J.P. dos S.S. A medida visa impugnar a decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do paciente, ação que, ao ser cumprida, resultou na prisão em flagrante do réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Nos autos da decisão questionada, consta que a busca e apreensão foi autorizada em razão de investigações relacionadas a tentativas de homicídio ocorridas em 17 de fevereiro de 2024, na cidade de Itaiporã/MS. As vítimas, J.H.T.S. e M. da S.L., foram alvo de disparos, sendo que a vítima M., em seu depoimento, afirmou que o crime foi cometido por três indivíduos. Ela identificou um dos autores como D.R. e suspeitou de A. “Vovô”, sem, no entanto, identificar o terceiro envolvido. Com base nessa informação, o delegado de polícia incluiu J.P. como suspeito, o que, segundo a defesa, não se sustentaria em elementos concretos do inquérito. A autoridade policial, então, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão na residência de J.P.
O cumprimento do mandado, no âmbito da operação “Expurgo”, resultou na apreensão de uma arma de fogo, munições e substâncias entorpecentes na residência do réu, o que levou à sua prisão em flagrante delito. Posteriormente, J.P. foi denunciado pelos crimes relacionados.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS, em 27 de fevereiro de 2024, e o réu permanece detido até o presente momento.
Diante desse cenário, a defesa do réu impetrou a presente ordem de habeas corpus, com o objetivo de obter a concessão da ordem para relaxamento da prisão, com o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão e, consequentemente, o trancamento da ação penal. Como argumento, os advogados destacam que nenhuma das testemunhas, incluindo a vítima do suposto homicídio tentado, mencionou o nome do paciente. Além disso, alegam que o delegado de polícia teria “adicionado falas” ao depoimento da vítima, com o intuito de incluir J.P. como suspeito e, com isso, representar pela prisão temporária e pela expedição do mandado de busca e apreensão. A defesa sustenta ainda que tal omissão passou despercebida tanto pelo Ministério Público quanto pelo magistrado, resultando em nulidade da decisão que autorizou a medida cautelar, em razão da ausência de justa causa para a busca e apreensão. Em consequência, argumentam que as provas derivadas da busca domiciliar, como a apreensão da arma e das substâncias entorpecentes, seriam ilegais, por estarem contaminadas pela nulidade do cumprimento do mandado, o que justificaria o trancamento da ação penal.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, argumentando que o trâmite processual observado não configuraria qualquer constrangimento ilegal ou violação aos direitos do paciente.
Aguardamos o julgamento do presente habeas corpus, que ocorrerá amanhã (17) pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS).