de agosPor redação.
Campo Grande/MS, 29 de agosto de 2024.
O réu J.L.F., condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03, terá seu recurso de apelação apreciado na sessão de julgamento da 3ª Câmara Criminal do dia 4 de setembro.
Narra a denúncia que o crime ocorreu em 1º de janeiro de 2020, quando o réu disparou uma arma de fogo (calibre 38), em uma área habitada, direcionando o tiro para a casa de seu sobrinho, L.L. da M. Na mesma data, após ser abordado pelos policiais militares, o réu confessou ter efetuado o disparo e informou que a arma estava guardada em um roupeiro dentro de sua residência. Durante a averiguação, foram encontradas duas espingardas sem registro.
Sendo assim, foi denunciado pelos crimes previstos no art. 15, caput, (fato I) e art. 12, caput, (fato II) da Lei 10.826/03, ambos cometidos separadamente.
Após ser citado e apresentar defesa prévia, aberta a instrução, insistiu na oitiva de uma das testemunhas arroladas, a qual não foi localizada, porém, o juízo indeferiu o pedido, pois considerou que a instrução não poderia ficar pendente de reiteradas tentativas para localizar a testemunha.
Assim, findada a instrução, o réu foi condenado a 1 ano de detenção e 10 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 e absolvido do delito previsto no art. 15 da mesma lei.
Em face disso, o réu, por meio de seu advogado Carlos Eduardo França Ricardo Miranda, interpôs o presente recurso, pleiteando a nulidade absoluta (cerceamento de defesa), argumentando que o indeferimento da oitiva foi equivocado, já que a defesa não foi intimada para se manifestar, indicando o endereço da testemunha. Alternativamente, o réu pugnou pela absolvição do crime previsto no art. 12, alegando que o conjunto probatório era insuficiente. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da pena-base para a fixação no mínimo legal.
O Ministério Público manifestou-se opinando pela denegação do recurso.
Aguarda-se julgamento.