Defesa peleiteia revisão de sentença condenatória por roubo de bicicleta, fundamentada no depoimento de um menor

Por redação.

Campo Grande/MS, 02 de setembro de 2024.

 

Na próxima sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal, será analisado o recurso de apelação interposto pelo réu C.H.P.G., por meio de seu advogado, João Paulo Calves.

De acordo com a denúncia, no dia 4 de março de 2021, por volta das 4h00, no bairro Jardim Aeroporto, em Campo Grande/MS, o acusado teria subtraído uma bicicleta avaliada em R$999,00 por meio de escalada, juntamente com o adolescente S.J.V., o qual fazia a vigilância da rua para garantir o sucesso da empreitada. Ao perceber a falta da bicicleta durante a tarde, a vítima recorreu aos vizinhos, que informaram que o crime poderia ter sido cometido pelo adolescente S.J.V. em conluio com outro indivíduo. Conhecendo o menor, a vítima dirigiu-se à sua residência, encontrando-o em via pública. Ao ser questionado, à princípio o menor negou a prática do crime, porém, posteriormente, acabou por confessá-lo, detalhando a dinâmica do ato. Em seguida, a polícia foi acionada e compareceu ao local.

O recurso foi interposto contra a sentença que condenou o réu a uma pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 11 dias-multas, pela prática de furto qualificado e corrupção de menores, tipificados no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas, sob o argumento de que não há evidências da autoria do delito, uma vez que a acusação foi baseada na narrativa do menor, que estava, em tese, vigiando a rua durante o crime, o qual não compareceu à audiência de instrução e o Parquet acabou desistindo de sua oitiva.

Ainda, destacou a forma ilegal de obtenção das informações, alegando que o menor S.J.V., foi coagido, sendo forçadamente colocado dentro do carro da vítima e mantido em sua residência, bem como, teria sido agredido com golpes de facão, tornando a veracidade de seu depoimento questionável.

Dessa forma, foi ressalta a impossibilidade de condenação baseada em testemunhos de “ouvir dizer” e nas contradições dos depoimentos da vítima, já que os supostos vizinhos não foram arrolados pela acusação. Subsidiariamente, foi solicitado um regime inicial menos severo.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso, aduzindo que a versão apresentada pela vítima, pelos policiais e pelo menor S.J.V. é merecedora de reconhecimento, corroborando a manutenção da condenação do apelante. Destacou ainda que o pedido da defesa quanto ao regime inicial não merece acolhimento, pois o réu possui maus antecedentes.

Aguarda-se o julgamento.