Defesa obtém provimento de apelação em caso de furto; Decisão foi da 1ª Câmara Criminal do TJ/MS

Campo Grande/MS, 6 de junho de 2025.

Por redação.

Apelação destacou falhas no procedimento de reconhecimento e pediu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Os advogados Samuel Fermow e Mario Augusto Garcia Azuaga ingressaram com apelação criminal em favor de H.H.G condenado em primeira instância por furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 145 dias-multa.

Na peça recursal, os defensores sustentaram a ausência de provas seguras quanto à autoria do delito, destacando que a condenação teve como base exclusivamente o depoimento da suposta vítima, sem que houvesse qualquer outro elemento de corroboração. Alegaram, ainda, que o reconhecimento feito em sede policial foi realizado de forma irregular, contrariando as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade do ato.

A defesa também apontou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a juíza de primeiro grau não teria se manifestado sobre teses jurídicas relevantes levantadas nos memoriais, como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da invalidade do reconhecimento pessoal irregular.

Subsidiariamente, os advogados requereram a desclassificação do crime para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal. Pleitearam, ainda, a aplicação do perdão judicial, prevista no § 5º do mesmo artigo, diante da primariedade do réu e das circunstâncias do caso.

Na hipótese de manutenção da condenação, a apelação pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação do regime inicial aberto e o arbitramento da pena de multa em seu patamar mínimo.

Por fim, a defesa requereu o direito de o réu recorrer em liberdade, com base no princípio da presunção de inocência.

O recurso de apelação foi provido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O acórdão ainda não foi publicado.