Por redação.
Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2024.
O habeas corpus foi impetrado em favor de C.J.A.R, preso preventivamente na Operação “Prime”, sob acusação de lavagem de dinheiro, tráfico transnacional de drogas e organização criminosa, em Dourados/MS e em Pedro Juan Caballero, no Paraguai. A prisão foi decretada pelo Juízo das Garantias, que considerou a necessidade da instrução criminal e a garantia da ordem pública.
A defesa, composta pelos advogados Fernanda de Lima Nunes Duque Estrada e Fernando Bonfim Duque Estrada, argumentou que a decisão que manteve a prisão preventiva confundia as condutas do réu com as de outro investigado, dificultando a individualização da responsabilidade penal.
Alegaram, ainda, que o réu estava sofrendo constrangimento ilegal devido à falta de individualização das condutas e à ausência de evidências concretas contra o paciente, ressaltando que possui atividade lícita e residência fixa. A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva.
Em seu voto, o relator Desembargador Federal Ali Mazloum destacou que os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para manter a custódia não eram suficientes. Embora houvesse indícios de envolvimento do réu em atividades de lavagem de dinheiro e organização criminosa, o Desembargador enfatizou que sua participação era de grau inferior em comparação ao outro réu. Essa diferenciação é essencial para a avaliação da necessidade de prisão.
Além disso, o Desembargador ressaltou o princípio da proporcionalidade, afirmando que a prisão deve ser tratada como última alternativa. Ainda, considerou que medidas cautelares menos gravosas são adequadas para garantir a ordem pública e a continuidade da instrução criminal.
Diante desses argumentos, o habeas corpus foi concedido e a prisão preventiva do paciente foi revogada.