Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2025.
Por redação.
Colegiado manteve a prisão preventiva de G.R.C., acusado de tráfico e associação para o tráfico, ao afastar alegação de excesso de prazo na formação da culpa
A 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador Carlos Eduardo Contar, negou habeas corpus em favor de G.R.C., preso desde fevereiro deste ano pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).
A defesa sustentava constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo na instrução processual, argumentando que o cancelamento da audiência de instrução teria sido provocado por falha do Estado em disponibilizar acesso a provas periciais.
No entanto, o relator destacou que o adiamento da audiência ocorreu a pedido da própria defesa, em razão da dificuldade de acessar a perícia realizada no celular do acusado. Assim, a demora não poderia ser imputada ao Poder Judiciário nem ao Ministério Público.
O magistrado também considerou que o processo segue seu trâmite regular, sem paralisações indevidas, e que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida.
Segundo o voto, a segregação é necessária para garantia da ordem pública, dada a periculosidade demonstrada pelo modus operandi e pela associação com outro investigado para o tráfico entre municípios.
Com base nesses fundamentos, a turma negou, por unanimidade, a concessão do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de G.R.C.







