Defesa de réu contesta pronúncia por homicídio e alega ilegalidade em reconhecimento fotográfico

Por redação.

Campo Grande/MS, 26 de novembro de 2024.

Os advogados Márcio de Campos Widal Filho, Alexandre G. Franzoloso e Nayara Crislayne Andrade Neves, responsáveis pela defesa de E.M.C., contestaram a decisão que o pronunciou pelo homicídio de W.L.J., argumentando que a pronúncia se baseia em provas ilícitas e testemunhos indiretos, os quais, segundo a defesa, não seriam suficientes para sustentar a acusação.

O ponto central da defesa é a validade dos reconhecimentos fotográficos realizados durante o inquérito policial. Os advogados alegam que os procedimentos não seguiram as formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, que determina que a testemunha deve descrever a pessoa a ser reconhecida antes de ver as fotos. Segundo a defesa, as testemunhas não foram convidadas a fazer essa descrição, o que torna os reconhecimentos ilegais e, portanto, as provas nulas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, a defesa questiona a força dos depoimentos usados para fundamentar a pronúncia. Eles apontam que as testemunhas, que não presenciaram o crime, deram depoimentos classificados como “hearsay” (ouvir dizer), que não podem ser considerados provas válidas, especialmente na ausência de outras evidências que corroborem tais relatos.

A defesa também afirma que não há indícios suficientes para comprovar que E.M.C. tenha sido o autor dos disparos que mataram a vítima. O corréu, agora falecido, confessou o crime e afirmou que E.M.C. não estava presente no local. Outras testemunhas confirmaram que o réu estava em sua residência no momento do homicídio, o que refuta a acusação de sua participação. A defesa ainda questiona a investigação policial, que, segundo ela, não teria explorado adequadamente outras linhas de apuração, criando uma dúvida razoável sobre a responsabilidade de E.M.C. no crime.

Com base nesses argumentos, a defesa solicitou a nulidade dos reconhecimentos fotográficos, alegando violação das normas do CPP, e pediu a reforma da decisão de pronúncia, com a impronúncia do réu por ausência de provas suficientes.

Em resposta, o Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia e a validade das provas apresentadas. O MP refutou a alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográficos, afirmando que os procedimentos foram realizados de acordo com a legislação, com a devida documentação e supervisão do delegado de polícia. De acordo com o MP, os reconhecimentos fotográficos são válidos, afastando a acusação de ilicitude.

Sobre os depoimentos “hearsay”, o MP reiterou que testemunhos indiretos podem ser aceitos, desde que corroborados por outras provas. Além disso, destacou que, além desses depoimentos, há outros elementos que confirmam a autoria do crime, como os depoimentos judiciais e os procedimentos investigatórios realizados pela polícia.

O MP também sublinhou a solidez das provas que confirmam a materialidade do homicídio, incluindo o Boletim de Ocorrência, laudos periciais e o Auto de Reconhecimento de Pessoas. As testemunhas indicam E.M.C. como coautor do crime, junto com A.D.S. O MP ressaltou que, embora E.M.C. tenha apresentado uma versão diferente em seu interrogatório, os outros elementos probatórios demonstram sua participação ativa no homicídio, motivado por desavenças anteriores com a vítima.

O MP enfatizou que a decisão de pronúncia não é um juízo de mérito, mas sim uma análise da admissibilidade da acusação, que deve ser baseada na existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri. Ainda, destacou que, neste momento processual, cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre o mérito do caso, sendo vedada a absolvição sumária, a menos que se prove, de forma irrefutável, a ausência de participação do réu no crime, o que não ocorreu neste caso.

Os recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público serão julgados hoje, 26 de novembro de 2024, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.