Por Redação
Campo grande/MS, 28 de novembro de 2024
A defesa do réu, H.V., condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, interpôs recurso de apelação visando à parcial reforma da sentença, com o objetivo de que a dosimetria da pena seja revista. O recurso pleiteia o reconhecimento da quantidade de droga como circunstância judicial especial na primeira fase da dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão na segunda fase e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) em razão de fato ocorrido no dia 4 de outubro de 2023, por volta das 9 horas da manhã, nas proximidades da Praça Central, no município de Sidrolândia/MS. Na ocasião, o denunciado foi abordado por policiais rodoviários federais (PRFs), que, ao perceberem seu comportamento nervoso, realizaram a revista no veículo em que ele se encontrava. Durante a revista, foi localizada uma substância análoga à droga “Skunk”, pesando 26,95 kg, escondida em um fundo falso na traseira do veículo.
Em seu depoimento, o réu afirmou que havia deixado o veículo em um posto de combustível na cidade de Ponta Porã/MS, onde o pegaria já preparado, e que aceitou a proposta de transporte da carga ilícita em razão de uma dívida de R$ 40.000,00 com um agiota. Inicialmente, ele acreditava que a carga se tratava de celulares e não de entorpecentes, e que receberia essa quantia para transportá-la até um posto em Campo Grande/MS, em operação supostamente relacionada ao PCC (Primeiro Comando da Capital).
Em razão desses fatos, o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, recebendo a pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa.
Irresignada com a sentença, a defesa, representada pelo advogado Luiz Renê Gonçalves do Amaral, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a revisão parcial da sentença. A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi realizada de maneira equivocada, ao considerar a “quantidade de droga” apenas na terceira fase do cálculo, quando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e jurisprudência consolidada, essa circunstância deve ser analisada na primeira fase. Além disso, a defesa argumenta que o juiz de primeira instância não levou em conta a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, apesar de ter reconhecido a presença da atenuante, fixou a pena-base no mínimo legal, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contido na Súmula nº 231, que está sendo revisada. Por fim, a defesa questiona a fixação do regime inicial fechado, alegando que não houve fundamentação concreta para justificar a desproporção da pena e do regime.
Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, sugerindo a alteração apenas do regime inicial de cumprimento de pena, com a substituição do regime fechado pelo regime semiaberto. O MPE entende que o réu, condenado a uma pena de 5 anos, não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a manutenção do regime fechado. Em relação aos outros pontos do recurso, o MPE opinou pelo não provimento.
O julgamento do presente recurso ocorrerá na 3ª Câmara Criminal, durante a sessão prevista para o dia 5 de dezembro de 2024.