Por redação.
Campo Grande/MS, 4 de dezembro de 2024.
O advogado Paulo Alberto Doreto, responsável pela defesa de um policial militar condenado por infrações previstas na Lei nº 10.826/2003 e no Código Penal Militar, apresentou apelação buscando a nulidade da sentença e a absolvição de seu cliente. O réu foi condenado por disparo de arma de fogo, injúria, ameaça e dano qualificado, mas a defesa argumenta que a decisão do juízo de primeiro grau está repleta de falhas processuais e substanciais.
A principal tese apresentada pela defesa é a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso e a consequente nulidade da sentença. De acordo com o advogado, os fatos imputados ao réu não ocorreram durante o exercício de sua função como policial militar. O incidente não envolveu o uso de uniforme, nem ocorreu em ambiente militar ou no contexto de uma operação policial. O réu não se identificou como policial durante a discussão que originou os conflitos, e, portanto, não haveria justificativa legal para que a Justiça Militar fosse competente para julgar o caso.
A defesa argumenta que, ao associar a condição de policial militar à reprovabilidade da conduta, o juízo de primeiro grau teria criado um “tribunal de exceção”. Além disso, como o réu não estava em serviço e não se identificou como policial, não se enquadraria nas hipóteses do Código Penal Militar que atraem a competência da Justiça Militar.
No mérito, a defesa alega que a acusação não foi corroborada por provas suficientes. A versão apresentada pela vítima não encontra respaldo nas testemunhas ou nas evidências coletadas durante a investigação. Testemunhas que estavam presentes no local não conseguiram confirmar as acusações de injúria e ameaça, e outras não conseguiram ouvir o teor das palavras ditas durante o incidente.
O advogado argumenta que a acusação é baseada apenas no relato da vítima, sem o suporte de testemunhas independentes ou de provas materiais. “O conjunto probatório é extremamente frágil, e não há certeza suficiente para sustentar uma condenação criminal”, afirmou Paulo Doreto em sua apelação. A defesa também invoca o princípio do in dubio pro reo, que estabelece que, em caso de dúvida sobre a culpabilidade do réu, a decisão deve ser favorável a ele.
Outro ponto levantado pela defesa é a aplicação da teoria da consunção, que sustenta que, caso o disparo de arma de fogo tenha sido utilizado como meio para cometer o dano, o crime de dano deveria ser absorvido pelo crime principal (o disparo). Isso implicaria na impossibilidade de considerar o disparo e o dano como infrações separadas.
Além disso, a defesa contesta a aplicação da agravante de pena prevista no Código Penal Militar, que trata do uso de arma de fogo para qualificar o crime de dano. A defesa argumenta que, se o uso de arma de fogo já foi considerado para qualificar o crime, não seria adequado aplicar uma agravante pelo mesmo fato, configurando um caso de bis in idem, ou seja, penalização dupla pela mesma circunstância.
A defesa também se opõe à exclusão do réu das fileiras da Polícia Militar, uma pena acessória prevista na sentença. O advogado argumenta que não houve qualquer demonstração de que o policial tenha perdido a capacidade moral de continuar no serviço. Pelo contrário, o réu possui um histórico funcional exemplar e sempre desempenhou suas funções de maneira irrepreensível.
O advogado questiona ainda a decisão do juízo de primeiro grau de aplicar a exclusão sem que essa pena tenha sido solicitada pelo Ministério Público e sem a devida análise das circunstâncias do caso. Ele defende que, em casos como este, a exclusão do policial deve ser debatida de forma ampla e detalhada durante o processo, considerando-se o histórico e as condições do réu.
A apelação será julgada amanhã, 5 de dezembro, pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.