Defesa consegue absolvição e redução de pena em julgamento de homicídio

Por redação.

Campo Grande/MS, 17 de setembro de 2024.

Na última sexta-feira foi a julgamento pelo Tribunal de Júri de Cassilândia/MS Cleito Pereira Macedo e Lucas Pereira Macedo, cujas advogadas de defesa foram Elizabete Nunes Delgado, Herika Cristina dos Santos Ratto, Elen Cristina Magro e Mariana Xavier Gomes Fagundes.
Ambos os réus enfrentavam acusações graves de homicídio qualificado, com alegações de que o crime foi cometido sob domínio de violenta emoção, qualificado por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme o artigo 121 do Código Penal.
A Promotoria solicitou a condenação de Lucas Pereira Macedo com base na qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e pediu o reconhecimento da injusta provocação como uma causa de diminuição da pena. Para Cleito Pereira Macedo, o pedido foi de absolvição imprópria.
A Juíza rejeitou uma questão de ordem suscitada pela defesa, que alegava que a acusação não havia apresentado a qualificadora do meio cruel durante o julgamento e que o Ministério Público teria feito uma inovação fática ao introduzir novos elementos.
No decorrer do julgamento, a defesa destacou teses específicas para cada réu. Para Lucas, as advogadas argumentaram vigorosamente pela negativa de autoria, alegando que ele não estava envolvido no crime. Alternativamente, solicitaram a exclusão das qualificadoras e o reconhecimento da injusta provocação, alegando que o réu agiu impulsivamente após uma provocação injusta da vítima, que invadiu a casa de sua mãe e a agrediu.
Já em relação a Cleito, a defesa apresentou um caso robusto para absolvição com base na legítima defesa exculpante, alegando que ele reagiu em um momento de intensa perturbação mental. Como argumento subsidiário, pediram a absolvição imprópria.
Os jurados decidiram, com base na tese defensiva, absolver Cleito Pereira Macedo das acusações. No caso de Lucas Pereira Macedo, a condenação foi por 4 votos a 3. Os jurados reconheceram a injusta provocação como atenuante, reduzindo a pena em um terço.