Por redação.
Campo Grande/MS, 25 de novembro de 2024.
O julgamento da apelação de V.L.O. está pautado para amanhã, 26 de novembro, pela 2ª Câmara Criminal. V.L.O. foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). O réu busca reverter a sentença, alegando a falta de provas suficientes para a sua condenação.
A defesa, composta pelos advogados Vinícius Santana Pizetta e Adison Bismarck Silva Freitas, argumenta que não há elementos robustos para sustentar a condenação. O principal fundamento da defesa é a fragilidade da prova testemunhal, uma vez que a única testemunha teria reconhecido o réu apenas com base na cor do capacete usado durante os roubos, o que, segundo os advogados, é um elemento insuficiente para comprovar a autoria do crime. Além disso, a defesa destaca que nenhuma das vítimas esteve presente no processo nem houve reconhecimento formal dos acusados pelas vítimas dos roubos.
Outro ponto levantado pela defesa é que as provas obtidas pela polícia, durante a abordagem na casa de V.L.O., seriam ilegais, pois a polícia teria invadido a residência sem mandado judicial. A defesa questiona a legalidade das provas obtidas dessa forma, argumentando que elas não podem ser utilizadas para sustentar a condenação.
Ainda, os advogados invocam o princípio do “in dubio pro reo”, que garante que, em caso de dúvida sobre a autoria ou materialidade do crime, a interpretação deve ser favorável ao réu. Portanto, a defesa solicita que o tribunal revise a decisão e absolva V.L.O., alegando que as provas são insuficientes para justificar a condenação.
Em resposta à apelação, o Ministério Público apresentou contrarrazões argumentando que as provas são suficientes para manter a condenação de V.L.O. O MP destaca o depoimento da testemunha que presenciou os roubos e seguiu os acusados até a residência deles, onde a polícia encontrou os celulares roubados no quintal de uma casa vizinha. A identificação de V.L.O. pela testemunha foi confirmada na delegacia, e as provas materiais, incluindo os celulares roubados, corroboram a versão apresentada pela testemunha.
Além disso, o Ministério Público refuta a alegação de que a prova de receptação do televisor encontrado na casa de V.L.O. seria inválida. O MP argumenta que, embora V.L.O. tenha apresentado uma nota fiscal de compra, o número de série do televisor converge com o produto de um furto registrado em outra ocorrência, o que confirma a acusação de receptação.
O MP também rejeita a argumentação da defesa de que a condenação não poderia ser baseada apenas no depoimento da testemunha, lembrando que a versão da testemunha é coerente com as provas materiais e a confissão do co-réu.