Por redação.
Campo Grande/MS, 6 de dezembro de 2024.
No próximo dia 10 de dezembro, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul avaliará o Habeas Corpus impetrado pelo advogado Paulo Alberto Doreto. O objetivo do remédio constitucional é revogar a prisão preventiva de seu cliente, acusado de desacato e resistência à prisão no âmbito militar, com base em alegadas irregularidades processuais e na desnecessidade da prisão cautelar.
O caso teve início no dia 9 de novembro de 2024, quando o acusado foi detido em flagrante após uma discussão acalorada que resultou nos crimes de desacato e resistência à prisão, conforme os artigos 177 e 299 do Código Penal Militar (CPM). Durante a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, sob a justificativa de “necessidade de resguardar a ordem pública”, garantir a aplicação da lei penal militar e preservar as normas de hierarquia da corporação.
No entanto, a defesa argumenta que a prisão preventiva foi ilegal e que a liberdade provisória seria a medida adequada. O advogado destaca que o réu é primário, tem bons antecedentes e que a sua soltura não representaria risco à ordem pública ou ao andamento da investigação. Além disso, o HC aponta uma série de irregularidades no processo, desde a lavratura do auto de prisão em flagrante até a coleta de depoimentos, prejudicando o direito de defesa do acusado.
A defesa argumenta que a prisão em flagrante foi realizada de forma irregular, comprometendo a legalidade do procedimento. A principal falha destacada é que o interrogatório do acusado foi realizado antes da oitiva das testemunhas e do condutor da prisão, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A defesa questiona como o réu poderia se defender adequadamente sem conhecer as versões das testemunhas e dos policiais envolvidos.
Outro ponto levantado pela defesa é a inconsistência nas informações prestadas pelo condutor da prisão, que afirmou que o acusado não tinha lesões corporais, contrariando o laudo médico que comprovou ferimentos no réu.
A defesa também contesta a necessidade da prisão preventiva, argumentando que ela foi decretada sem uma justificativa concreta para o risco que o acusado representaria à ordem pública ou à investigação. Segundo o advogado, a prisão preventiva deve ser utilizada apenas quando há risco real de que o acusado atrapalhe o processo ou represente perigo à sociedade, o que não é o caso. O acusado, que tem mais de 30 anos de serviço na Polícia Militar e é primário, não oferece risco de reiteração criminosa, e os crimes que lhe são imputados são de menor gravidade.
A defesa refuta também o argumento de que a prisão seria necessária para garantir o cumprimento das normas de hierarquia e disciplina militares. Segundo o advogado, tal justificativa é inadequada, uma vez que a simples infração a normas hierárquicas não pode ser tratada como razão para a imposição de prisão preventiva. Para ele, a prisão preventiva só se justifica em casos em que a liberdade do acusado represente um risco concreto à ordem pública ou ao andamento do processo.
Além disso, a defesa argumenta que a decisão que nega a liberdade provisória com base no artigo 270, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que veda a concessão de liberdade em casos de desacato e resistência à prisão, é inconstitucional. A defesa sustenta que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a liberdade provisória deve ser analisada com base na individualização do caso, e que não se pode aplicar uma restrição automática à liberdade, especialmente quando não há risco concreto.