Campo Grande/MS, 17 de junho de 2025.
Por redação.
Paciente foi preso em casa autônoma, nos fundos de imóvel comercial, não incluída em mandado de busca e apreensão.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, por maioria, ordem de habeas corpus em favor de M.G.C, preso em abril deste ano durante a deflagração da Operação Argos, no município de Jardim/MS. A defesa sustentou que a prisão foi ilegal e resultante de violação ao domicílio, argumento acolhido pela maioria dos desembargadores.
Segundo o Habeas Corpus, M. foi surpreendido em sua casa, onde dormia, nos fundos de um terreno onde também funciona uma barbearia. O mandado de busca e apreensão, no entanto, se referia exclusivamente à parte frontal do imóvel – a barbearia pertencente a outro investigado L., considerado o principal alvo da operação.
Apesar de L. ter informado à polícia que havia um inquilino nos fundos, os agentes arrombaram a cerca e invadiram a residência de M., onde encontraram entorpecentes. A defesa alegou que não havia qualquer autorização judicial para entrada no imóvel do paciente, tampouco indícios que justificassem fundada suspeita de crime.
Ainda conforme os autos, a residência é separada e autônoma, com entrada individual, e sua ocupação poderia ser confirmada pela própria locadora do imóvel. A defesa também argumentou que o nome de M. não constava em nenhum dos mandados expedidos no curso da operação.
Durante a audiência de custódia, o advogado constituído chegou a informar a juíza sobre a ilegalidade da prisão, destacando que o mandado de busca não incluía o imóvel do paciente. No entanto, a magistrada impediu a manifestação completa da defesa e decretou a prisão preventiva sem analisar o argumento da ilegalidade.
A defesa sustentou que a decretação da prisão preventiva não poderia convalidar a prisão em flagrante originada de uma entrada domiciliar não autorizada, e que as provas derivadas da invasão deveriam ser declaradas nulas.
O Tribunal acolheu os fundamentos da defesa e, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de M.G, reconhecendo a ilegalidade da ação policial. O relator votou pela denegação da ordem, mas foi vencido.